TJAM - 0600468-34.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCILENE BRAGA DA SILVA
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14/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/09/2023 23:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2023 21:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2023 11:19
Recebidos os autos
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04/01/2023 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/11/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Cuida-se, na espécie, de reclamação formulada pelo(a) Requerente FRANCILENE BRAGA DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando o cancelamento de descontos mensais relativos, sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA lega não ter contrato junto ao banco demandado, cumulado com a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais em decorrência das cobranças indevidas.
DECIDO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Prejudicial.
Prescrição.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Preliminar.
Impugnação à AJG.
Rejeito, atento ao que dispõe o art. 54 da Lei 9099/95.
MÉRITO Da análise dos autos, tenho que a pretensão autoral não deve prosperar.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
Da detida análise dos autos constata-se que a(o) requerente não trouxe quaisquer elementos probatórios de tal afirmação, eis que sua inicial veio desprovida de qualquer extrato bancário que demonstrasse a alegada cobrança indevida de cesta básica de serviços.
Logo, até para se adentrar na discussão acerca da existência de cobranças indevidas, teria o(a) requerente que trazer aos autos elemento probatório que trouxesse algum traço de verossimilhança, o que não é o caso dos extratos bancários encartados nos autos, os quais apenas apontam que há cobrança de tarifa diversa daquela ora pleiteada.
Não há como julgar por presunção, aferindo razão a(o) demandante simplesmente por sua palavra, de forma a permitir a aferição de qualquer ressarcimento decorrente do fato alegado, inexistindo, portanto, nestes autos, o exercício eficaz do onus probandi a cargo do(a) autor(a).
Pelo exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, REJEITO A(S) PRELIMINAR(ES) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, consoante fundamentação.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Carauari, 28 de Outubro de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2022 17:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/10/2022 09:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/10/2022 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCILENE BRAGA DA SILVA
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23/08/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/08/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/08/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 09:42
Decisão interlocutória
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02/08/2022 09:16
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:59
Recebidos os autos
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25/07/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2022 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/07/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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