TJAM - 0000465-02.2019.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
10/09/2024 17:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/09/2024 17:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA FORTES SALVADOR
-
16/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DA SILVA CORRÊA
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29/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 13:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/11/2023 13:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA FORTES SALVADOR
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05/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2023 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2023 21:59
Juntada de Certidão
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06/06/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 10:46
Conclusos para decisão
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16/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA FORTES SALVADOR
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13/12/2022 17:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/12/2022 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
08/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2022 19:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2022 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/11/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por Rosa da Silva Corrêa em face de Alessandra Fortes Salvador, objetivando a redução de doação de imóvel.
Com fulcro no artigo 357 do CPC passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Questões processuais pendentes Defiro à parte requerida o benefício da justiça gratuita, o que faço na forma do art. 98, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, haja vista que comprovada a alegada incapacidade financeira.
Não há preliminares arguidas ou questões processuais pendentes, já que as questões aduzidas pelas partes se referem apenas ao mérito e demandam dilação probatória.
Assim, declaro o feito saneado, nos moldes do art. 357, inciso I, do CPC.
II.
Questões fáticas controvertidas e meios de prova admitidos Considerando as teses trazidas na peça inicial, na contestação e na réplica, visando delimitar o objeto a ser submetido a julgamento, tem-se que a atividade probatória deve recair sobre a verificação da legalidade/nulidade da doação realizada, notadamente quanto a disposição da metade da herança do doador.
Os meios de prova admitidos são a oral e a documental.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Em se tratando de prova oral, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de depoimento pessoal e testemunhas, e não apenas declinar que pretendem produzir prova oral.
Cientifiquem-se de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
III.
Distribuição do ônus da prova Analisando o presente caso concreto, conforme determina o CPC, art. 357, inciso III, atribuo o ônus da prova nos exatos moldes previstos no NCPC, art. 373, incisos I e II.
Assim, cabe ao autor o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito, cabendo à ré o referido ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Deixo de aplicar o disposto no NCPC, art. 373, §§ 1º a 4º (atribuição diversa do ônus da prova), eis que ausentes os pressupostos para tanto, ou mesmo convenção das partes, neste sentido.
IV.
Questões jurídicas As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são a parte normativa (princípios e regras jurídicas) referentes ao direito sucessório.
VI.
Diligências Deixo para verificar a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), após a especificação de provas das partes.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão (art. 357, § 1º do CPC) e para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificar as provas que desejam produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, devendo ser observadas as disposições dos itens II e III desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
29/10/2022 20:13
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 22:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/03/2022 17:19
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/02/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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07/02/2022 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/02/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 11:01
Decisão interlocutória
-
14/12/2021 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
23/11/2021 12:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/11/2021 19:40
RETORNO DE MANDADO
-
18/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/11/2021 12:21
Expedição de Mandado
-
23/10/2021 09:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2021 11:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
05/10/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA
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05/10/2021 15:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/10/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
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04/10/2021 11:22
RETORNO DE MANDADO
-
04/10/2021 11:08
RETORNO DE MANDADO
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01/10/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/09/2021 11:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/09/2021 11:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/09/2021 10:14
Expedição de Mandado
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27/09/2021 10:08
Expedição de Mandado
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16/09/2021 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/08/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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21/08/2021 16:59
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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13/01/2021 20:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/09/2020 16:59
PROCESSO SUSPENSO
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17/09/2020 16:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
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17/09/2020 16:58
Conclusos para despacho
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25/08/2020 00:03
PRAZO DECORRIDO
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17/08/2020 10:23
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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17/08/2020 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/08/2020 22:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/08/2020 12:33
Juntada de Certidão
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08/03/2020 09:56
Decisão interlocutória
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26/11/2019 15:17
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:17
Juntada de Certidão
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22/11/2019 12:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/11/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 13:04
Recebidos os autos
-
21/11/2019 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/11/2019 13:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/11/2019 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
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