TJAM - 0002113-64.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/11/2023 09:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDEMAR BARBOSA MOREIRA APURINÃ
-
27/11/2023 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 11:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 10:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDEMAR BARBOSA MOREIRA APURINÃ
-
27/06/2023 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/06/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, homologo a conta do exequente para efeito de liquidação do título judicial, mas sem incidência de honorários concernentes à fase de cumprimento de sentença, porquanto não se subsume nenhuma das hipótese de incidência.
Os honorários da fase de conhecimento pertencem integralmente ao escritório de advocacia/advogado que nela atuou.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo legal de eventual recurso, expeça-se RPV/precatório.
Cientifiquem-se as partes acerca da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento.
Comprovado o depósito do valor indicado na requisição, expeça-se, sem a necessidade de nova conclusão, o alvará judicial.
No tempo oportuno, destaque-se do crédito principal os honorários advocatícios contratuais.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. -
28/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 10:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDEMAR BARBOSA MOREIRA APURINÃ
-
17/04/2023 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/04/2023 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/03/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/02/2023 10:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDEMAR BARBOSA MOREIRA APURINÃ
-
12/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/12/2022 17:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 16:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDEMAR BARBOSA MOREIRA APURINÃ
-
09/11/2022 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor da autor, Valdemar Barbosa Moreira Apurina, a partir da data do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença previdenciário, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Honorários periciais, no valor de R$ 350,00, cujo pagamento será efetuado com recursos da União, porquanto a atuação da Justiça Estadual se dá em sede de competência constitucional delegada (CF/88, art. 109, § 3º).
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acolhendo a estimativa de recuperação da parte autora indicada pelo perito, fixo em 05/08/2024 a data de cessação do benefício.
Incumbe ao advogado da autora ou a Defensoria Pública orientá-la a requerer administrativamente a prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, podendo, ainda, apresentar novo requerimento administrativo para a concessão de outro benefício, conforme estampado no art. 2º, I, da Recomendação Conjunta 1/2015, assinada, entre outros, pelo CNJ.
Ou seja, se eventualmente, em perícia regular realizada pela Autarquia, detectar-se que a doença não mais existe, certamente poderá ser cessado o pagamento, desde que, sempre, sejam observados os direitos do segurado ao devido processo administrativo.
Por outro lado, caso a perícia oficial periódica venha a confirmar a perenidade da doença, recomendar-se-á, administrativamente, a conversão do auxílio em aposentadoria.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) - Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008): Tipo de benefício: auxílio-doença previdenciário Tipo de segurado: especial Nome do beneficiário: Valdemar Barbosa Moreira Apurina Nome da mãe do beneficiário: Teresa Alves Barbosa Data do ajuizamento: 06/08/2019 Citação: 09/09/2022 DIB: 06/05/2019 DIP: 01/11/2022 DCB: 05/08/2024 -
01/11/2022 18:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2022 19:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2022 19:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:28
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/09/2022 13:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/09/2022 13:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/08/2022 15:22
Juntada de PERÍCIA
-
05/08/2022 11:47
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
21/07/2022 16:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDEMAR BARBOSA MOREIRA APURINÃ
-
21/07/2022 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 22:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR BARBOSA MOREIRA APURINÃ
-
23/06/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 11:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
21/06/2022 11:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/05/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2021 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 14:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2021 14:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
07/10/2021 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 16:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDEMAR BARBOSA MOREIRA APURINÃ
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16/08/2021 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 11:08
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2021 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR BARBOSA MOREIRA APURINÃ
-
14/10/2020 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2020 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR BARBOSA MOREIRA APURINÃ
-
21/08/2019 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 08:51
Recebidos os autos
-
07/08/2019 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2019 22:38
Recebidos os autos
-
06/08/2019 22:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2019 22:38
Distribuído por sorteio
-
06/08/2019 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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