TJAM - 0602457-28.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 20:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JOÃO MARIA DA COSTA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/07/2025). -
19/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2025 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2025 08:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2025
-
19/07/2025 08:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/07/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/07/2025 12:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DA COSTA
-
01/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por JOÃO MARIA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, visando obter o recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Juntou documentos em evs. 1.2/1.19.
Perícia Médica em ev. 29.1.
Citado, o INSS apresentou contestação em evs. 35.1/35.3, alegando, em suma, que o autor não pediu restabelecimento do auxílio-doença anteriormente cessado, sendo imperiosa a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Afirma também que o autor não preenche os requisitos para recebimento do benefício pleiteado.
Diante disso, pugna pelo indeferimento do pedido autoral.
Réplica em ev. 38.1.
Petição da parte autora informando que houve em seu favor a concessão de aposentadoria por idade rural sob NB 226.861.773-9) em 23/04/2024 (DIB), entretanto pugna pelo recebimento dos valores retroativos de período compreendido entre 01/09/2019, data em que ficou constatada pelo médico perito como o início da incapacidade do Autor do NB 635.601.249-1, a 22/04/2024, data anterior a concessão do benefício NB 226.861.773-9 (evs. 53.1/53.2).
Audiência realizada em ev. 66.1. É a síntese do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Dito isso, passo à análise e decisão de mérito.
De início, cumpre destacar que a presente ação foi proposta em 16/07/2021, buscando-se a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo pleiteado pedido administrativo em 01/07/2021 (evs. 1.8/1.9).
No curso do processo, o réu concedeu-lhe administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural sob NB 226.861.773-9) em 23/04/2024 (DIB), conforme documento juntado aos autos (ev. 53.2). É fato que, por intermédio deste litígio, a parte requerente pleiteou o reconhecimento de seu direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, e a condenação do requerido na implantação do referido benefício, mas com a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural, restou apenas o pedido ao pagamento das parcelas vencidas, onde o autor entende que deve receber desde 01/09/2019, data em que ficou constatada pelo médico perito como o início da incapacidade permanente.
O réu alegou que o presente feito deveria ser extinto por ausência de interesse de agir, haja vista que o autor não pediu restabelecimento do auxílio-doença anteriormente cessado em 30/10/2019.
Ocorre que o autor não está requerendo retroativo desde a cessação, pois sabe que não lhe cabe, mas pede aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo em 01/07/2021.
Deste modo, entendo que as alegações do réu não merecem amparo.
Com efeito, passo a analisar se o autor detém direito a concessão de aposentadoria por invalidez para que assim, possa ser analisado a direito ao recebimento de retroativo.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Com efeito, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
A aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente.
Por esse motivo, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde da parte requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Do mesmo modo, aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: "Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (...)" Registre-se, por oportuno, que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência. É necessário, contudo, comprovar atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso, porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Diante da questão posta, este Juízo determinou a realização de perícia judicial para se comprovar a real condição da parte autora, a qual fora realizada e resultou no Laudo Pericial de ev. 29.1, do qual restou comprovada a existência de incapacidade permanente do autor para o exercício das atividades laborativas habituais rurais desde 11/2019.
Além do que, os demais documentos acostados aos autos que instruem a inicial e a perícia realizada, demonstram com clareza solar que não há a possibilidade de reabilitação em atividade diversa da habitualmente exercida, estando a autora permanentemente incapacitada para o trabalho.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTAORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO FINAL. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e havendo prova substancial favorável, há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. 3.
Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida liminarmente, por sentença ou por decisão em agravo de instrumento, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário.
Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito. 4. É reconhecido o direito às revisões periódicas administrativas, desde que respeitadas as premissas estabelecidas na sentença. (TRF-4- APL:500482411201840499995004824- 11.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 27/03/2019, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA PORINVALIDEZ.
SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2.
Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei(Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 3.
O Art. 106, da Lei nº8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de produtores em regime de economia familiar. 4.
Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 5.
Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 6.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111,do e.
STJ. 9.
Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF-3 -Ap Civ: 57225626120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIOBAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Desse modo, diante do conjunto probatório dos autos, bem como pelo reconhecimento das enormes dificuldades da busca de prova documental, e até mesmo testemunhal, e levando-se em conta a precariedade e hipossuficiência dos jurisdicionados rurícolas do Amazonas, notadamente o acesso à justiça e aos órgãos da administração previdenciária e assistencial, conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez e, por via de consequência, impõe-se acolher o pedido inicial.
Destaco que o autor demonstrou, por meio dos documentos dos evs. 1.8, que é segurado especial rural, pois recebeu benefício previdenciário entre os períodos de 21.06.2018 a 30.10.2019. É importante frisar que a demanda posta em Juízo tem o condão de tutelar o direito do indivíduo que sofreu a lesão a bem ou direito desde o seu surgimento.
Logo, se há evidências de que o quadro de incapacidade, atestado por médico, acompanha o segurado desde a petição protocolada em Juízo, a tutela a seu direito individual somente se faz plena se houver retroação da data de início, no mínimo, à data do ajuizamento da ação.
Sobre o tema, o STJ assim dispõe: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS.
ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA.
VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2.
A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3.
A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, a, da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4.
Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos. (STJ - REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019) Deste modo, entendo que o autor faz juz ao recebimento do retroativo do benefício aqui requerido, porém, o termo inicial ficará fixado em 01/07/2021, data do requerimento administrativo.
Anoto que os demais argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este julgador.
Ante o exposto, reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, bem como preenchimento dos demais requisitos exigidos legalmente, ante o reconhecimento jurídico do pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil, e, tendo em vista que o INSS já implantou o benefício benéfico à parte autora JOÃO MARIA DA COSTA, condeno-o apenas ao pagamento das parcelas retroativas referente a aposentadoria por incapacidade permanente, estando as referidas parcelas compreendidas no período de 01/07/2021 a 23/04/2024, conforme fundamentação supra, no valor de um salário-mínimo mensal vigente à época em que era devido, observada a prescrição quinquenal, quando for o caso.
Sobre a prestação pecuniária (parcelas vencidas) deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação (súmula 204, STJ), conforme Lei n. 11.960/09, Tema n. 810 do STF e precedente firmado pelo STJ (REsp nº 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146); e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONDENO o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a referida Autarquia Federal não possui isenção legal de custas, consoante art. 18, IX, § 1º e 2º, da Lei Estadual nº 6.646/2023.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, visto que a princípio não irá extrapolar o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. -
21/05/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 21:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/05/2025 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2025 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/04/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DA COSTA
-
03/04/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 10:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2025 12:39
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/10/2024 10:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/04/2024 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por JOÃO MARIA DA COSTA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a implementação de direitos, tal como posto à inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
29/03/2024 11:04
Decisão interlocutória
-
20/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 19:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Cumpra-se o pronunciamento de ref. 40.1, ante a necessidade de produção de prova testemunhal, considerando que o polo ativo alega a qualidade de segurado especial. 2.
Expeça-se o necessário. 3.
Oportunamente, retornem conclusos para sentença. -
20/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 17:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Paute-se audiência de instrução, com expedição das intimações de praxe, com as advertências legais; 2.
Oportunamente, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
01/11/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2022 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:01
Juntada de PERÍCIA
-
02/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DA COSTA
-
24/06/2022 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/12/2021 12:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 16:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 16:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2021 08:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
07/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DA COSTA
-
29/09/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DA COSTA
-
24/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 23:31
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2021 09:47
Recebidos os autos
-
19/07/2021 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2021 17:00
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 17:00
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001111-71.2016.8.04.5401
Banco Bradesco S/A
Sidney Almeida da Silva M. E.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602593-93.2022.8.04.6500
Jose Renato de Souza Furtado
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/09/2022 14:25
Processo nº 0001168-84.2019.8.04.5401
Rejane Camara de Oliveira
Condominio Nova Vida Empreendimentos Imo...
Advogado: Jose Marconi Moreira Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602605-10.2022.8.04.6500
Nanciara de Souza Cunha,
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gilmar Araujo da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/09/2022 22:59
Processo nº 0002761-44.2019.8.04.4401
Jose Lobato de Brito
Insituto Nacional do Seguro Social - Ins...
Advogado: Jorge Andre Santiago Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/04/2024 10:52