TJAM - 0602803-76.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARA SIQUEIRA FONTANA
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11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARA SIQUEIRA FONTANA
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29/03/2024 23:04
Recebidos os autos
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29/03/2024 23:04
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
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29/03/2024 23:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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18/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA BPC/LOAS proposta por LOYNNE DE SOUZA NONATO assistida pela sua genitora sra.
ADEILCE GAMA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando a implementação de gratificação de curso de especialização.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
Humaitá, 05 de Março de 2024.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
17/03/2024 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2024 11:44
Declarada incompetência
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05/03/2024 08:34
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 20:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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21/08/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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10/08/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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10/08/2023 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/01/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/01/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/12/2022 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2022 14:24
Recebidos os autos
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30/11/2022 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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14/11/2022 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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14/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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02/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Assim, pelo exposto, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a restabelecer em favor da autora, Loynne de Souza Nonato, o benefício assistencial LOAS-deficiente, a partir da DCB NB 103.621.294-4, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício assistencial (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Honorários periciais, no valor de R$ 350,00, cujo pagamento será efetuado com recursos da União, porquanto a atuação da Justiça Estadual se dá em sede de competência constitucional delegada (CF/88, art. 109, § 3º).
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por representante judicial, para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos relativos a eventuais parcelas em atraso em execução invertida, dando-se vistas a autora, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, expressar sua anuência ou discordância.
Ademais, proceda-se à expedição das RPVs e, após, dos alvarás para levantamentos dos valores.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008): Tipo de benefício: amparo social ao deficiente Tipo de segurado: não se aplica Nome do beneficiário: Loynne de Souza Nonato Nome da mãe do beneficiário: Adeilce Gama de Souza Data do ajuizamento: 23/08/2021 Data da citação: 09/09/2022 DIB: 01/06/2021 DIP: 01/10/2022 DCB: não se aplica -
01/11/2022 18:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/10/2022 14:11
Conclusos para decisão
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11/10/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2022 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 15:42
Juntada de PERÍCIA
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15/07/2022 10:44
Juntada de LAUDO
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23/06/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2022 15:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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07/06/2022 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 16:00
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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29/03/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/12/2021 12:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 16:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 16:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2021 16:51
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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25/08/2021 08:47
Recebidos os autos
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25/08/2021 08:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/08/2021 12:11
Recebidos os autos
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23/08/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2021 12:11
Distribuído por sorteio
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23/08/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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