TJAM - 0601033-17.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 22:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:20
Juntada de Certidão
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05/01/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 20:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2023 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 20:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2023
-
16/11/2023 20:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/11/2023 20:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOEL LIMA PENA REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
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29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2023 05:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/08/2023 06:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 06:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2023 14:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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01/08/2023 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/07/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 05:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
INDEFIRO a liminar pleiteada, porquanto a cobrança vem sendo realizada há longo período sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante este Juízo; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
05/07/2023 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 14:44
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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30/11/2022 20:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2022 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 07:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Veja-se que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Confira-se, a propósito, a ementa do AgInt no AREsp 967020/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, Dje de 20/08/2018: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.
Diante deste fato, intime-se a parte autora para emendar a exordial no prazo de 15 dias, trazendo comprovante idôneo de endereço nesta Comarca.
CUMPRA-SE. -
30/10/2022 14:54
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 08:54
Conclusos para decisão
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27/10/2022 18:04
Recebidos os autos
-
27/10/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2022 18:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/10/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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