TJAM - 0601164-95.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS NASCIMENTO BARRETO
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19/06/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/06/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2023 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 13:14
ALVARÁ ENVIADO
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08/06/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
No mais: Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, conforme dados bancários detalhados no mov. 32.1.
Atente-se para que os valores depositados na conta de mov. 31.1 sejam repassados ao da conta de mov. 32.1.
Ademais, desconsidere-se a ordem de bloqueio via SisbaJUD (mov. 30.1).
Com a certificação do levantamento/transferência dos valores, arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema Projudi.
Sem custas e sem sucumbência. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/06/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:01
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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24/05/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2023 09:07
Decisão interlocutória
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25/04/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/03/2023 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc.
Certifique-se o trânsito em julgado (mov. 14.1).
Isso posto: 1.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10%, prevista no artigo 523, §1.º do CPC, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: PENHOREM-SE tantos bens da parte executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pela parte exequente. Autorizo a realização de penhora dos bens em nome da(s) parte(s) executada(s), via BacenJUD e RenaJUD, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1.º, do art. 829, do CPC; caso haja pedido da parte exequente (autora), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517, do CPC.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854, do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executada.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica BacenJUD, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc., o que certamente causará maiores prejuízos às partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 3.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2.º, do artigo 854, do CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3.º, do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação da parte executada, nos termos do §5.º, do artigo 854, do CPC, a indisponibilidade converte-se em penhora. 5.
Entrementes, intime-se a parte exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se o correspondente alvará judicial. 6.
A parte executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4.º, CPC). 7.
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido da parte exequente. À Secretaria para que proceda à alteração de classe para cumprimento de sentença, bem como para que proceda as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/03/2023 13:41
Decisão interlocutória
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20/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS NASCIMENTO BARRETO
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/12/2022 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: Determinar que o Banco Bradesco se abstenha de impor e cobrar tarifas atinentes aos serviços: CESTA B EXPRESSO e CESTA B.
EXPRESSO 1, oferecendo somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja expressa concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços.
Condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, observada a prescrição decenal, perfazendo a quantia de R$ 5.029,56 (cinco mil e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação; mais todas as parcelas que tenham se vencido no curso da ação, em igual forma de atualização.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
12/12/2022 15:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/12/2022 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/12/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/11/2022 10:07
Recebidos os autos
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04/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:00
Edital
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência da consumidora em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
Indefiro a liminar porquanto o serviço vem sendo prestado desde o ano de 2013 sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
No mais, considerando a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o art. 16, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC e do art. 5º, da Lei nº 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa, desde logo, advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/11/2022 10:50
Decisão interlocutória
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01/11/2022 15:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/11/2022 07:53
Conclusos para decisão
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28/10/2022 16:35
Recebidos os autos
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28/10/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2022 16:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/10/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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