TJAM - 0602676-12.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
24/05/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EDITE BRITO RUBEM REPRESENTADO(A) POR WALDERIZIA CARVALHO NASCIMENTO MELO
-
16/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 00:00
Edital
Recebo o presente processo no estado em que se encontra.
Considerando a manifestação apresentada pela parte executada, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre os pontos levantados na referida manifestação, apresentando suas alegações e documentos que entender necessários.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Intime-se. -
29/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
13/12/2024 05:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 07:01
PRAZO DECORRIDO
-
15/07/2024 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/07/2024 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2024 00:00
Edital
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EDITE BRITO RUBEM em face de CLEONILDA MIRANDA DE SOUZA.
Apesar de devidamente citada para realizar o pagamento, a parte ré quedou-se inerte (item 10.1).
Desta feita, defiro o pedido formulado pela a autora (item 11.1) para que ocorra, por ora, pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD e RENAJUD, nesta ordem, com constrição já autorizada nesta oportunidade.
Sendo positivas quaisquer das referidas pesquisas e penhoras, oportunize-se manifestação ao Executado, no prazo de 05 (cinco) dias, com a posterior conclusão dos autos quando exaurido o prazo, com ou sem manifestação.
Em hipótese de diligências negativas, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, pleitear o que entender cabível.
Cumpra-se. -
03/04/2024 09:42
CONCEDIDO O ARRESTO / SEQUESTRO
-
17/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/03/2023 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
30/12/2022 19:47
RETORNO DE MANDADO
-
16/11/2022 09:23
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2022 09:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando a petição inicial, apresentada pelo Exequente, verifica-se estar incluso o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC/2015.
Portanto, cite(m)-se o executado(a)s para que, no prazo de 03 (três) dias,proceda ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios, já fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 827 do CPC/2015.
Não encontrado(s) o(s) devedor(es), e se requerido pelo exequente, defiro o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto da presente execução,mediante indisponibilidade on line de ativos financeiros e veículos automotores em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, com fulcro no art. 830 do CPC.
Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTOPRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivaçãode futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)."(REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe15/08/2013) CASO o(s) devedor(es) CITADO(S) não efetuar(em) o pagamento do aludido montante, no prazo legal e não sendo a hipótese do artigo 854 do CPC, autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se. -
03/11/2022 20:57
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 11:11
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2022 17:17
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000790-24.2019.8.04.4401
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Bruno Borges Ferreira
Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600138-37.2021.8.04.2800
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Kpk Construcoes LTDA
Advogado: Paulo Cesar Kimak
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/03/2021 20:46
Processo nº 0001111-71.2016.8.04.5401
Banco Bradesco S/A
Sidney Almeida da Silva M. E.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602593-93.2022.8.04.6500
Jose Renato de Souza Furtado
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/09/2022 14:25
Processo nº 0001168-84.2019.8.04.5401
Rejane Camara de Oliveira
Condominio Nova Vida Empreendimentos Imo...
Advogado: Jose Marconi Moreira Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00