TJAM - 0600736-07.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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31/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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21/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
21/07/2024 21:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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18/07/2024 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 16:17
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
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17/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 19:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/03/2023 16:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:57
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/01/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/12/2022 17:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/12/2022 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2022 11:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ SOARES ROSAS
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14/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a conceder ao autor o benefício de seguro-desemprego, referentes ao período de defeso de 2015/2016, assegurado a partir do acórdão do STF no bojo da ADI nº 5.447 e ADPF nº 389 que julgou inconstitucional a Portaria Interministerial nº 192/2015, com juros e correção monetária conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde cada vencimento até o efetivo pagamento.
Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
A sentença não se sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo 496, §3º, I, do CPC.
P.R.I.C. -
01/11/2022 18:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/10/2022 11:47
Conclusos para decisão
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14/07/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/03/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/03/2022 15:03
Decisão interlocutória
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22/02/2022 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/02/2022 08:39
Recebidos os autos
-
22/02/2022 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/02/2022 23:14
Recebidos os autos
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21/02/2022 23:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2022 23:14
Distribuído por sorteio
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21/02/2022 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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