TJAM - 0000109-20.2014.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 00:00
Edital
Processo 0000109-20.2014.8.04.6700 SENTENÇA- Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cível manejada pela parte autora contra a parte ré, amabas identificadas e qualificadas nos autos epigrafados Aujtos que se arrastam de desde 2012.
Expedida Carta Precatória para a parte autora, cumprir diligência requerida, no prazo, não foi localizada no endereço informado nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Por economia e celeridade processual, cabe julgamento de pronto, pela extinção do feito.
Conforme relatado, verifica-se verdadeiro abandono da causa por parte da parte requerente, com destaque, por não promover atos/diligências que lhe incumbiam, ficando a demanda neste estado de inércia em tempo superior a TRINTA DIAS e até mesmo mais de um ano, sem fornecimento, à Justiça local, de seu novo endereço, para que o feito pudesse prosseguir.
Logo, sem sabermos o paradeiro da parte demandante, tendo havido mudado de endereço sem informar o Juízo, resolve-se o feito sem apreciação do mérito. É nesse sentido a jurisprudência: EMENTA- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ABANDONO DA CAUDA INTIMAÇÃO PESSOAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 267, III do CPC.(TJ-MG Apelação AC:10024078000106001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, julgado em 03.03.2015, publicado em 09.03.2015) Ante o exposto, julgo extinto o processo SEM resolução de mérito, nos termos do inciso III(abandono da causa), do art. 485, do CPC/2015.
Intime-se o MP.
Transitando em julgado, às providências para ARQUIVAR, visando-se a rápida sensibilização no Sistema Projudi e contagem na Estatística e produtividade da Comarca. *MOV PROJUDI 458(ABANDONO) -
04/04/2022 11:20
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:55
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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07/02/2022 09:38
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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05/11/2021 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2021 17:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2019 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2019 06:55
Conclusos para despacho
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24/05/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 20:24
Conclusos para despacho
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24/11/2015 16:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/06/2014 10:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/01/2014 07:55
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2012
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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