TJAP - 6003552-67.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:37
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:35
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO BATISTA em 10/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6003552-67.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BRITO BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em observância ao art. 129-A, §1º da Lei 8.213/91 e à Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015, deverá ser realizada a perícia médica desde logo, de modo a verificar a existência do direito pleiteado e eventual divergência com as conclusões do laudo administrativo.
Dos honorários periciais.
Os honorários iniciais para perícias médicas, de acordo com tabela do CNJ e já atualizado de acordo com a Resolução n. 1518/2022-TJAP, é de R$ 543,88.
Porém, deve ser aumentado em duas vezes diante da complexidade do feito e do número de documentos a serem analisados, totalizando assim o valor de R$ 1.087,76 (um mil e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Saliente-se que tais honorários serão pagos pelo INSS, já que responsável pelo adiantamento dos mesmos, na forma do art. 1º, §7º, II da Lei 13.876/2019, incluído pela Lei 14.331/2022.
Da nomeação da perita.
Determino a produção de exame médico-pericial e nomeio a Dra.
JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA (e-mail: [email protected]) para atuar no feito.
Proceda-se da seguinte forma: 1) Intimar o INSS para promover o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão. 2) Nesse mesmo prazo, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. 3) Não havendo oposição quanto à designação da perita, intimar a profissional para que tome ciência sobre a sua nomeação e informe se aceita ou não o encargo, no prazo de 15 dias, devendo indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias para as intimações necessárias. 3.1) Saliente-se que, em caso de recusa, deverá a profissional justificá-la, sob pena de multa, nos termos do art. 77, IV, § 1º, do CPC. 4) CITE-SE o réu, com as advertências do art. 344 do CPC, para os termos da presente ação e para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro. 4.1) Consigno que o prazo para contestar somente fluirá quando da intimação para manifestação acerca do laudo pericial, em observância ao art. 1º, II da Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015.
Por fim, registro que nos termos do art. 129, Parágrafo Único da Lei 8.213/1991, o presente procedimento é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 10 de março de 2025.
FERNANDO MANTOVANI LEANDRO Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/03/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO BATISTA em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 22:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 22:07
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 07:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/07/2024 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 21:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6000351-36.2025.8.03.0000
Adenor Nogueira dos Santos
Secretaria de Estado da Administracao
Advogado: Saulo de Tarso de Souza Monteiro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/02/2025 22:03
Processo nº 6000751-50.2025.8.03.0000
Wagner Gabriel de Almeida
Juizo da 5 Vara Criminal de Macapa
Advogado: Wagner Gabriel de Almeida
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/03/2025 16:54
Processo nº 6066002-46.2024.8.03.0001
Gracinete do Socorro da Silva
Mcp Veiculos LTDA
Advogado: Camily das Gracas Souza Alves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/12/2024 20:52
Processo nº 0012762-84.2023.8.03.0001
Jose Pereira de Matos Filho
Eduardo Monteiro Melo
Advogado: Aulo Cayo de Lacerda Mira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/04/2023 00:00
Processo nº 0047727-25.2022.8.03.0001
Monte &Amp; Cia LTDA
Nilson Ferreira Gomes
Advogado: Alex Sampaio do Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/10/2022 00:00