TJAM - 0601075-66.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DA CUNHA FALCÃO REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
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11/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/02/2023 14:44
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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24/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/12/2022 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2022 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANE DA CUNHA FALCÃOem face de BANCO BRADESCO S/A.
A petição inicial merece ser indeferida.
Verifica-se que a parte requerente é autora em outros processos diferentes contra o mesmo banco.
Em todos eles pretende a repetição de indébito de serviços que entende terem sido cobrados de forma ilegal na mesma conta bancária.
Nota-se claramente, portanto, que a finalidade de todos os feitos coincide e deveria ter sido buscada por meio de um único processo.
O fracionamento de demandas, em tais casos, configura abuso do direito de demandar, uma vez que revela desperdício de atos processuais e recursos públicos haja vista que a parte autora requer a gratuidade judiciária -, bem como ocasiona o inegável acúmulo de demandas desnecessárias que minam a atividade judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXISTÊNCIA.
ARTIGO 80, III DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) 3. O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
No caso dos autos a litigância de má-fé tenho que é evidente a sua existência, pois a conduta da apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), eis que apresenta demandas repetitivas para com isso auferir o enriquecimento ilícito da parte e recebimento de honorários sucumbenciais, além de abarrotar o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária . 5.
Sentença anulada. 6.
Recurso prejudicado. (TJMT N.U 1004777-24.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 22/02/2022) Diante disso, é de se reconhecer que a parte autora não possui interesse para postular de forma fracionada a repetição do indébito de tais valores contra o mesmo réu, haja vista que essa separação de processos não se justifica.
Frise-se que o indeferimento da presente inicial não trará prejuízo à parte requerente, que poderá aditar a demanda principal, que permanecerá ativa, para nela incluir todos os pedidos que entender pertinentes.
Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, I, do CPC c/c art. 330, III, do CPC.
Custas e honorários a serem pagos pela parte requerente, contudo, sujeitos ao regramento da justiça gratuita.
Fixo estes últimos em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, sobrevindo o trânsito em julgado e em nada mais sendo requerido, realizada a baixa no Cartório Distribuidor, arquivem-se. -
15/12/2022 16:49
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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14/12/2022 16:25
Conclusos para despacho
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30/11/2022 20:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/11/2022 18:05
Decisão interlocutória
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17/11/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/11/2022 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/11/2022 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Veja-se que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Confira-se, a propósito, a ementa do AgInt no AREsp 967020/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, Dje de 20/08/2018: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.
Diante deste fato, intime-se a parte autora para emendar a exordial no prazo de 15 dias, trazendo comprovante idôneo de endereço nesta Comarca.
CUMPRA-SE. -
03/11/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 12:22
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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01/11/2022 22:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/11/2022 18:01
Recebidos os autos
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01/11/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/11/2022 18:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/11/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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