TJAM - 0605677-07.2022.8.04.5400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/11/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 08:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/11/2022 08:43
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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16/11/2022 08:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
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16/11/2022 08:21
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/11/2022 08:21
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/11/2022 08:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/11/2022 14:19
Recebidos os autos
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11/11/2022 14:19
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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04/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por INES MARIA BARREIROS SARAIVA LEÃO.
Instruiu a inicial com os documentos e provas (itens 1.1-1.4).
O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido (item 10.1). É o relatório.
Decido.
De fato, a situação exposta, a consistência dos argumentos e a comprovação documental amparam a pretensão.
Com efeito, o artigo 109 da Lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, sustenta o pedido formulado nos autos, senão vejamos: o artigo 109 da Lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos - sustenta o pedido formulado nos autos, senão vejamos: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de retificação para o fim de determinar que seja o registro de nascimento corrigido retificando-se o seu local de nascimento, nos termos do artigo 109, caput, da Lei nº 6.015/1973.
Após a devida retificação, o Cartório de Registro Civil responsável, deverá enviar a certidão atualizada (física e digitalizada) do respectivo assento à este Juízo.
Dispensável aguardar-se o trânsito em julgado, eis que não há, na espécie, interesse recursal.
Sem custas e emolumentos, conforme artigo 30, §1º e §2º, da Lei 6.015/73.
P.
R.
I.
Determino que a presente sentença sirva como MANDADO/OFÍCIO para fins de ciência e cumprimento.
Manacapuru, 31 de Outubro de 2022.
Rafael Almeida Cró Brito Juiz de Direito -
03/11/2022 22:06
Recebidos os autos
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03/11/2022 22:06
Juntada de CIÊNCIA
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03/11/2022 13:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/11/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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03/11/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/11/2022 11:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/10/2022 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/10/2022 20:55
Recebidos os autos
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03/10/2022 20:55
Juntada de PARECER
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03/10/2022 14:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/10/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/10/2022 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/09/2022 13:07
Recebidos os autos
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15/09/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/09/2022 16:20
Recebidos os autos
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14/09/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2022 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/09/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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