TJAM - 0602607-77.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ CANTÉ DA COSTA
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10/01/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2023 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/12/2023 11:00
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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21/12/2023 10:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/12/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2023 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2023 08:12
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/11/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2023 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 14:58
Decisão interlocutória
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08/09/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ CANTÉ DA COSTA
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26/07/2023 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2023 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 12:54
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/07/2023 10:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/06/2023 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:56
Conclusos para decisão
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12/01/2023 11:56
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 20:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA JOSÉ CANTÉ DA COSTA
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07/11/2022 20:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
03/11/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/11/2022 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2022 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/10/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/09/2022 23:51
Recebidos os autos
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22/09/2022 23:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2022 23:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2022 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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