TJAM - 0602741-07.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 22:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/09/2024 22:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/09/2024 22:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/09/2024 22:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/09/2024 22:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/09/2024 22:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/09/2024 22:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA MARINHA
-
30/08/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/08/2024 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 07:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA MARINHA
-
06/07/2024 00:46
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/12/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA MARINHA
-
04/12/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 14:30
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 14:02
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
07/11/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA MARINHA
-
07/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/10/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA MARINHA
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
02/01/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/12/2022 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 05:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à CESTA FACIL ECONOMICA/VR.PARCIAL CESTA FACIL ECONO/ADIANT.DEPOSITANTE/CESTA BASICA DE SERVICOS, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 02:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/11/2022 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/11/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 14:59
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
01/11/2022 20:49
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2022 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2022 11:20
Recebidos os autos
-
08/10/2022 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2022 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600785-80.2022.8.04.6200
Mirtes Helena Valente de Souza
Leandro Valente de Souza
Advogado: Kellisson Cristian Lima de Azevedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/11/2022 09:48
Processo nº 0000450-88.2016.8.04.4400
Serlane Chagas de Brito
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600085-22.2022.8.04.2800
Banco Bradesco S/A
Maria Gomes de Mesquita
Advogado: Felipe Thayna Mesquita de Paiva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/02/2022 14:32
Processo nº 0000790-24.2019.8.04.4401
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Bruno Borges Ferreira
Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600138-37.2021.8.04.2800
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Kpk Construcoes LTDA
Advogado: Paulo Cesar Kimak
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/03/2021 20:46