TJAM - 0602198-04.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/02/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2025 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2024 14:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE GISELE ARAUJO DA MOTA
-
06/07/2024 02:29
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/07/2024 00:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GISELE ARAUJO DA MOTA
-
24/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 15:48
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 14:02
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
07/11/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
31/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/10/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL - NAJV SENTENÇA "Por estes fundamentos, inocorrentes as matérias legalmente delimitadas, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pois tempestivos, e no mérito nego-lhe provimento para REJEITÁ-LO consoante fundamentação supra.
P.
R.
I.
C." -
22/09/2023 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2023 16:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
23/06/2023 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GISELE ARAUJO DA MOTA
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25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/12/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/12/2022 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2022 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 03:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à CESTA FACIL ECONOMICA / VR.PARCIAL CESTA FACIL ECONO, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
05/12/2022 19:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/12/2022 22:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
01/11/2022 20:49
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/10/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 14:17
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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28/09/2022 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/09/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:15
Conclusos para despacho
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17/08/2022 15:41
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2022 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/08/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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