TJAM - 0600085-22.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 14:58
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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28/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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05/05/2025 01:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2025 17:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/05/2025 00:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2025 12:13
PROCESSO SUSPENSO
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28/04/2025 12:13
Decisão interlocutória
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28/04/2025 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/03/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/01/2025 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2025 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/01/2025 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/01/2025 10:08
Processo Desarquivado
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13/01/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/01/2025 00:00
Edital
DESPACHO Diante das manifestações das partes, paute-se audiência de conciliação, na próxima pauta disponível.
As partes poderão comparecer por meio de videoconferência.
Intimem-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
10/01/2025 08:34
Decisão interlocutória
-
26/11/2024 16:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2024 19:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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07/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 15:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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25/02/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/02/2024 16:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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17/11/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas referentes à pesquisa SISBAJUD, bem como para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, DEFIRO o bloqueio pelo sistema SISBAJUD de valor eventualmente existente em conta corrente e de aplicações financeiras em nome dos Executados (ESPÓLIO DE MARIA GOMES MESQUITA e M G DE MESQUITA ME), até o montante do débito, nos termos do artigo 854 do CPC.
Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intimem-se os Executados sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º, do art. 854 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas.
Diligências necessárias pela Secretaria.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
09/11/2023 20:01
Decisão interlocutória
-
09/11/2023 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:54
Juntada de COMPROVANTE
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16/10/2023 12:54
RETORNO DE MANDADO
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26/06/2023 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/06/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 17:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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18/01/2023 11:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/01/2023 15:27
RETORNO DE MANDADO
-
27/11/2022 20:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/11/2022 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/11/2022 13:14
Expedição de Mandado
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07/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Proceda-se à substituição do polo passivo, fazendo constar, no lugar de MARIA GOMES MESQUITA, o ESPÓLIO DE MARIA GOMES MESQUITA, representado por FELIPE THAYNA MESQUITA DE PAIVA, CPF: *40.***.*60-33, residente e domiciliado na Rua 1º de Maio, nº 100, Bairro Colônia, CEP 69630-000, Benjamin Constant AM.
Registra-se não se tratar de hipótese de procedimento de habilitação de sucessores, vez que sequer houve a angularização da relação processual. Com base no art. 425, VI, do CPC e no dever de lealdade processual das partes, que merece ser prestigiado, dispenso por ora o depósito em juízo do(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasa(m) a execução (art. 425, §2º, do CPC), ficando a(s) parte(s) exequente(s), todavia, desde já advertidas de que se no curso do processo restar demonstrada qualquer falsidade e/ou utilização indevida do(s) título(s) a(s) parte(s) ímproba(s) será(ão) severamente punida(s) por litigância temerária (art. 80 do CPC).
Após cumpridas as determinações acima: 1.
Citem-se os Executados para pagamento da dívida em 03 dias (art. 829 do CPC), cientificando-os que terão 15 dias para embargar (CPC, art. 914).
Fixo os honorários advocatícios 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Se houver pagamento no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (CPC, 827, § 1º CPC).
Cientifique-se o Executado, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários de advogado fixados acima, poderá o Executado requerer seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
O não pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o imediato prosseguimento do feito, além da imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (§ 5º) 2.
Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr.
Oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens, salvo se outros forem indicados pelo Executado, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao Exequente, nos termos do artigo 829, § § 1º e 2º, do CPC, observando-se o artigo 833 mesmo diploma, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-se, na mesma oportunidade, o Executado.
Realizada a penhora dos bens indicados intime-se o Executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Se a (s) parte (s) Executada (s) não for (em) encontrada (a), o Sr.
Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830 do CPC), devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Não sendo encontrado o Executado, intime-se o Exequente para os fins do artigo 830, § 2º, do CPC. 4.
Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor.
Neste caso, deverá o exequente promover o registro da penhora às margens da matrícula, na forma do artigo 844, do CPP. 5.
Realizada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converte-se-á em penhora, independente de termo. 6.
Outrossim, não sendo localizado bens pelo Oficial de Justiça, intime- se a parte Exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que de direito visando o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano (art. 921, inciso III e 1º, do CPC), período em que a prescrição também restará suspensa. 7.
Decorrido supracitado prazo sem que haja indicação de bens, os autos de processo deverão ser arquivados, sendo certo que decorrido o prazo previsto no 1º do art. 921 do CPC começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, na forma do 4º do mesmo artigo. 8.
Como decurso da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifeste sobre a possibilidade de extinção da demanda, na forma do 5º do art. 921 c/cart. 924, inciso V, todos do CPC. 9.
Registre-se por oportuno que enquanto não reconhecida a prescrição intercorrente, poderá a parte exequente solicitar o desarquivamento dos autos de processo, indicando bens passíveis de penhora. 10.
Ficar resguarda a opção pela realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso VII do artigo 319 do Código de Processo Civil c/c artigo 8º da Resolução CNJ nº 125/2010.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas.
Diligências necessárias pela Secretaria.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
04/11/2022 15:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/11/2022 15:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/11/2022 09:42
Decisão interlocutória
-
25/02/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/02/2022 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/02/2022 09:47
Recebidos os autos
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11/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:32
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2022 14:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/02/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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