TJAM - 0600803-04.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ZAQUEU ARIS
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29/08/2023 23:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ZAQUEU ARIS
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26/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/08/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 11:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/08/2023 11:38
ALVARÁ ENVIADO
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19/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2023 08:42
Recebidos os autos
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11/08/2023 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO Observando que o instrumento de procuração, item.1.5, outorga poderes ao causídico, defiro o requerimento formulado no item 38.1.
Promova-se a expedição do alvará em favor de VANDERLY GENIVAM DOS REIS CPF: *07.***.*14-34, OAB/AM 17.447, BANCO NEXT 237 AGÊNCIA: 7615 CONTA CORRENTE: 473308-8.
Cumpra-se. -
08/08/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 09:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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05/08/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ZAQUEU ARIS
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05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/04/2023 22:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2023 02:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2023 13:38
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2023 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Intime-se a Embargada para manifestar-se acerca dos embargos opostos, a fim que seja afastada eventual alegação de cerceamento de defesa bem como evitar decisões surpresa, nos moldes do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/02/2023 19:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:36
Conclusos para despacho
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07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ZAQUEU ARIS
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23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2022 00:00
Edital
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contra Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e consoante fundamentação supra, e, via de consequência, DECLARO INEXIGÍVEL as tarifas TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRE, TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2; CONDENO a parte requerida à repetição dobrada de indébito, dos descontos não prescritos, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido.
Acrescento que devem ser incluídas na conta do cumprimento de sentença os descontos efetuados no curso do processo.
CONDENAR a parte reclamada no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a cesta básica, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Transitada esta em julgado e, independentemente de nova intimação, deverá a parte Autora apresentar pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do CPC), acompanhado de memória de cálculo devidamente atualizada das tarifas declaradas inexigíveis.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º) correrá do trânsito em julgado (CPC, art. 219, caput), independentemente de nova citação, intimação ou notificação posterior, ato nitidamente incompatível com o espírito desburocratizado dos Juizados Especiais Cíveis e com as regras claríssimas do art. 52, incisos III e IV, da Lei n. 9.099/1995.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/12/2022 19:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 12:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/12/2022 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/12/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/11/2022 21:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/11/2022 00:00
Edital
De tal sorte, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar que a parte autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Desta feita, com supedâneo no art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A se abstenha de realizar descontos pecuniários diretamente da conta corrente de titularidade de ZAQUEU ARIS, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de não o fazendo incidir multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao montante de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, a parte autora será intimada para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, apresentada contestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
07/11/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/11/2022 12:45
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 08:39
Conclusos para decisão
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07/11/2022 00:37
Recebidos os autos
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07/11/2022 00:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2022 00:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/11/2022 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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