TJAM - 0604275-04.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2023 10:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2022 09:18
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/11/2022 09:18
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
09/11/2022 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restauração/suprimento de registro civil proposta por SOLENE NEVES VIANA.
Narra a inicial que o nascimento da autora foi registrado no Cartório de Registros Públicos do Município de Itapiranga/AM, conforme informações constantes em seu RG.
Não obstante, ao solicitar a segunda via da certidão de nascimento, a DPE obteve a informação de que o nascimento da requerente não estava registrado nos livros do Cartório.
Com base nisso, a autora pleiteia a restauração/lavratura de seu assento de nascimento.
A inicial foi instruída com documentos pessoais da autora (RG e CTPS evento 1.2), comprovante de residência, documentos pessoais dos genitores da autora (evento 1.5), certidão negativa do Cartório Extrajudicial (evento 1.6).
Ao evento 10.1, o Ministério Público pugnou pela expedição de ofício ao Cartório Extrajudicial, solicitando esclarecimentos acerca dos fatos narrados na exordial e fotocópia da página em que deveria constar o assento de nascimento da autora.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO Embora o Ministério Público tenha pugnado pela expedição de ofício à Serventia Extrajudicial, solicitando esclarecimentos acerca dos fatos narrados na exordial e fotocópia da página em que deveria constar o assento de nascimento da autora, entendo que a diligência não se faz necessária, porquanto as informações prestadas pela oficiala ao evento 1.6 são suficientes para o deslinde da causa.
Desse modo, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a diligência requerida pelo Parquet, por entender desnecessária à solução da causa.
Posto isso, verifica-se que o presente feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto ser desnecessária a produção de outras provas que não aquelas já trazidas aos autos, porquanto a inicial foi suficientemente instruída com documentos.
Ante o exposto, verte-se à análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO Consoante se verifica ao evento 1.2, a requerente, SOLENE NEVES VIANA, nasceu em 13/05/1971, em Silves/AM, sendo seu nascimento registrado sob o n.° 1.692, fl. 37, Livro 46, do Cartório de Itapiranga /AM.
Não obstante, ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento, a autora obteve a informação de que o seu nascimento não estava registrado nos livros do Cartório.
A certidão expedida pelo Cartório (evento 1.6) corrobora com a alegação da parte autora.
Por oportuno, eis as informações prestadas pela oficiala: CERTIFICO (...), que revendo os competentes LIVROS DE REGISTROS DE NASCIMENTO, constatei a INEXISTÊNCIA DE ASSENTO DE NASCIMENTO lavrado em nome de SOLENE NEVES VIANA, nascida em 13/05/1971, Silves-AM, filiação: Getúlio Neves Viana e Maria de Nazaré Neves Viana, até a presente data (...). (evento 1.6) Como se percebe, os documentos juntados aos autos comprovam que a certidão de nascimento da requerente, embora expedida, não fora transcrita no livro da Serventia Extrajudicial.
Assim, a procedência do pedido inicial, com o suprimento do assento, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido de suprimento de assento no registro civil, para determinar a lavratura do registro de nascimento da requerente, SOLENE NEVES VIANA, nascida em 13/05/1971, Silves/AM, filha de Getúlio Neves Viana e Maria de Nazaré Neves Viana, observando as demais informações essenciais constantes nos RGs da autora e de seus genitores, anexados aos eventos 1.2 e 1.5.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Após o transcurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Após a ciência da requerente e do Ministério Público, ou decorrido o respectivo prazo, expeça-se carta precatória, deprecando a intimação do Cartório de Itapiranga/AM, encaminhando cópia integral dos autos, para lavratura do assento e expedição da correspondente certidão, sem cobrança de emolumentos em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do inciso IX do art. 98 do CPC.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/11/2022 15:14
Recebidos os autos
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08/11/2022 15:14
Juntada de CIÊNCIA
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08/11/2022 15:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/11/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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08/11/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/11/2022 10:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
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31/10/2022 23:47
Recebidos os autos
-
31/10/2022 23:47
Juntada de PARECER
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25/10/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/10/2022 08:54
Recebidos os autos
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17/10/2022 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/10/2022 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2022 12:49
Recebidos os autos
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14/10/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2022 12:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/10/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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