TJAM - 0601071-82.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 13:31
Processo Desarquivado
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28/03/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 15:46
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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14/03/2023 15:43
ALVARÁ ENVIADO
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13/02/2023 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2023 16:17
Conclusos para decisão
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08/02/2023 16:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ DA SILVA VIANA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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06/02/2023 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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31/01/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ DA SILVA VIANA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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30/01/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/01/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 00:00
Edital
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos da petição inicial e os pedidos contrapostos contidos na contestação para: a) DECLARAR a invalidade do contrato ensejador dos descontos indicados na petição inicial, mantido entre a Requerente e a Requerida, determinando a cessação dos descontos provenientes do contrato, objeto dessa ação, no contracheque da parte autora, confirmando definitivamente os efeitos da liminar concedida (8.1); b) JULGAR procedente o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais à Requerente, arbitrando-o a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), devendo tal valor ser corrigidos monetariamente pelo INPC e incidir juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir do presente arbitramento; c) CONDENAR a parte Requerida à restituição de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), já considerada a forma dobrada das parcelas que descontou no contracheque da parte Requerente a título de adimplemento do contrato indicado na petição inicial e declarado invalido no item "a" do presente dispositivo, devendo tal valor ser corrigidos monetariamente pelo INPC e incidir juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto; d) CONDENAR a parte Requerente ao pagamento à Requerida do valor de R$ 885,45 (oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), determinando a sua compensação com os valores indicados no item "c" do presente dispositivo e serem corrigidos monetariamente pelo INPC e incidir juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada disponibilização.
Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as que, querendo, deverão requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias tão logo seja certificado o trânsito em julgado da presente sentença.
Após certificar o trânsito em julgado e passados 15 (quinze) dias sem que as partes requeiram o seu cumprimento, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, independente de nova intimação.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. P.R.I.C -
14/12/2022 22:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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12/12/2022 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/12/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 07:14
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2022 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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21/11/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA VINDICADO, para determinar que o Requerido se abstenha de efetuar novos descontos do valor reclamado sobre os proventos da Requerente, sob pena de R$1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em razão da Requerente apresentar hipossuficiência probatória.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barreirinha, 08 de Novembro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
09/11/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/11/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 08:09
Decisão interlocutória
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08/11/2022 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/11/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2022 17:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2022 14:52
Recebidos os autos
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04/11/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2022 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/11/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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