TJAM - 0603443-57.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 06:49
PRAZO DECORRIDO
-
10/11/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 00:00
Edital
Verifico que o acordo entabulado nos autos pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são maiores e capazes.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se as manifestações de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação um direito das partes, estando embasado nos artigos 840, do CC/02 e 487 inciso III, alínea 'b', do CPC/2015. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes à mov. 13.1 e decreto a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, Ausente interesse recursal, proceda-se a baixa. -
09/11/2022 08:08
Homologada a Transação
-
08/11/2022 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
08/11/2022 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
08/11/2022 09:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/11/2022 09:13
RETORNO DE MANDADO
-
24/10/2022 12:29
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/10/2022 08:45
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 08:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2022 08:34
Recebidos os autos
-
21/10/2022 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 08:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2022 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600357-73.2022.8.04.5400
Eliane Carvalho dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/01/2024 08:53
Processo nº 0600553-65.2022.8.04.3000
Sandra Maria Caldas de Andrade Dias
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2025 13:09
Processo nº 0600781-76.2022.8.04.2600
Maria Bernadete Melgueiro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/08/2022 14:56
Processo nº 0601377-69.2022.8.04.2500
Jucely dos Santos Nascimento de Carvalho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/11/2022 17:34
Processo nº 0000533-85.2020.8.04.6301
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Ivone Ferreira Lemos
Advogado: Joao Bosco de Albuquerque Toledano
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00