TJAM - 0001037-16.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida no âmbito do juizado especial cível, estando ambas as partes qualificadas.
Consta dos autos celebração de acordo entre as partes, visando por fim ao litígio objeto da demanda, conforme petição de item 45.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas, após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
02/06/2022 12:21
Homologada a Transação
-
05/05/2022 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/03/2022 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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26/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ESMERALDA DE SOUZA MENDES
-
21/01/2022 18:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/01/2022 07:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/12/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2021 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/12/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Primeiramente, à secretaria para que certifique o trânsito em julgado da Sentença prolatada.
Nos termos do artigo 52 da Lei 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, o cumprimento de sentença será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a ser realizado pelo (a) advogado (a) da parte Exequente, tendo em vista os princípios que regem este rito processual.
Caso não conste a informação referida nos autos, determino a INTIMAÇÃO da parte Exequente para que cumpra a determinação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, elaborado o demonstrativo de débito, INTIME-SE a parte Executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de juros, correção monetária e do valor que, eventualmente, tenha sido estipulado a título de cláusula penal por descumprimento do acordo.
Advirta-se que, em caso de não-pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo com ou sem apresentação dos embargos, na forma do artigo 52 da Lei 9.099/95, voltem os autos conclusos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/10/2021 08:21
Decisão interlocutória
-
21/10/2021 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
02/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESMERALDA DE SOUZA MENDES
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20/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2021 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 10:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2021 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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26/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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21/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2021 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2019 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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01/11/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2019 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2019 23:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/05/2019 09:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2018 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 12:48
Conclusos para despacho
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11/10/2018 11:21
Recebidos os autos
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11/10/2018 11:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/10/2018 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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