TJAM - 0000289-80.2017.8.04.7201
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 09:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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30/11/2023 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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30/11/2023 08:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL PEDRO NEVES CORREA
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30/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
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01/12/2022 21:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/04/2022 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/12/2021 00:23
PRAZO DECORRIDO
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03/12/2021 11:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2021 13:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/11/2021 10:13
RETORNO DE MANDADO
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25/10/2021 09:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/10/2021 09:08
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a petição constante do evento retro, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, o devedor para efetuar o pagamento da quantia restante objeto da sentença no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10%(dez por cento), a teor dos artigo 513, § 2º, I, e 523, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Em não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assevere-se que deverá constar a advertência de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação por parte do executado (art. 525, Código de Processo Civil), ficando, desde logo, advertido das matérias constantes no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1995.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, todos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se termo de penhora, intimando-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte executada para manifestar-se na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em vindo informação negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da satisfação do débito.
Acaso não sejam localizados bens ou ativos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, para indicar bens passíveis de constrição e a forma de localizá-los no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/10/2021 15:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/10/2021 10:13
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/10/2021 16:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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26/04/2021 11:41
Conclusos para despacho
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14/12/2020 13:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/02/2019 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/07/2018 10:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/07/2018 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/07/2018 09:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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27/07/2018 09:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/07/2018 09:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/07/2018 10:27
RETORNO DE MANDADO
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16/07/2018 16:15
RETORNO DE MANDADO
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10/07/2018 11:54
Expedição de Mandado
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10/07/2018 11:36
Expedição de Mandado
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09/07/2018 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/07/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2017 17:28
Conclusos para despacho
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27/07/2017 17:11
Recebidos os autos
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27/07/2017 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2017 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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