TJAM - 0000190-08.2020.8.04.7201
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2022 14:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/03/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:24
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 00:00
Edital
D E S P A C H O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Cumpra-se integralmente a parte final do decisum, encaminhando-se, eletronicamente, os autos à Turma Recursal.
Atente-se a secretaria da vara para que se evite conclusões desnecessárias.
Rio Preto da Eva(AM), 22 de março de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
22/03/2022 15:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/03/2022 22:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/03/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
21/02/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/02/2022 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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01/02/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e examinados.
Cuida-se de demanda proposta por ALESSANDRA COSTA MONTEIRO contra BANCO BMG S.A.
No mais, relatório dispensado, nos exatos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decido.
A matéria é essencialmente de direito, inexistindo provas a serem produzidas em audiência, pelo que julgarei o feito antecipadamente, com apoio no art. 355, I, do CPC.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Incompetência do Juizado para julgar causas que necessitem de perícia técnica.
Sob o argumento de que o deslinde da causa exige a produção de perícia grafotécnica e contábil, o réu suscitou a incompetência material do microssistema dos Juizados para dirimi-la.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão central discutida na lide diz respeito à prévia aquiescência do mutuário, quanto à emissão e vinculação do empréstimo contraído junto ao réu a um cartão de crédito consignado, matéria que pode ser dirimida pela simples apresentação do respectivo contrato, ora encartado no nov. 6.2.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Prejudicial.
Prescrição.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Preliminar: Inépcia da inicial.
Rejeito tal preliminar, por entender que os documentos juntados à inicial são suficientes para corroborar o pleito autoral.
Mérito.
A questão central debatida na lide gravita em torno da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, por meio da emissão conjunta de cartão de crédito consignado em nome da mutuária.
Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n. 0000199-73.2018.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais.
Eis o teor do acórdão, verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA.
NÃO OBSERVAÇÃO.
INVALIDADE DO CONTRATO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
DANO MORAL.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA À LUZ DO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE NOS CASOS EM QUE FOR CONSTATADA A MÁ-FÉ.
O direito básico de informação (transparência) constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando, o consumidor, a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional.
Revelam-se como "inválidos" todos os contratos de cartões de créditos consignados que visam, precipuamente, formalizar a contratação de empréstimos, sem que haja a informação expressa, clara e adequada de todas as características essenciais que individualizam e validam o contrato, de forma explícita no seu respectivo instrumento.
A primeira tese restou assim fixada: "São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. "Encampando-se a tese do plano de validade, tem-se que os contratos que não foram devidamente informados ao consumidor, por serem nulos de pleno direito, são insuscetíveis de confirmação ou convalidação pelo simples uso do cartão para realização de saque ou compra.
Logo, tem-se que o uso do cartão de crédito não é motivo, por si só, para afastar a incidência de dano moral, a qual deve ser apreciada à luz do caso concreto.
A segunda tese restou assim fixada: "O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato." O consectário lógico da declaração de invalidade do negócio jurídico é a restituição do status quo ante, com a devolução simples.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o CDC, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A terceira tese restou assim fixada: "Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto." Em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM) a ser inscrito em forma de Enunciado na "Súmula desta Turma de Uniformização" (art. 14 da Res. nº 16/2017-TJ/AM), após a devida deliberação desta Colenda Turma. .
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Turma de Uniformização, por MAIORIA de seus membros, julgou pela PROCEDÊNCIA DO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA FIXAR TRÊS TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DR.
MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA. 1a tese: São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dra.
Irlena Leal Benchimol, Dra.
Naira Neila Batista de Oliveira, Dr.
Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, Dra.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques e Dr.
Roberto Hermidas de Aragão. 2a tese: O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dr.
Roberto Hermidas de Aragão, Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.
Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, Dr.
Irlena Leal Benchimol, Dr.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. 3a tese: Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dra.
Naira Neila Batista de Oliveira, Dra.
Irlena Leal Benchimol, Dr.
Moacir Pereira Batista, Dra.
Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes e Dra.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques..
Sessão: 26 de outubro de 2018. grifos meus Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM).
Por conseguinte, embora este julgador possua livre convencimento motivados dos fatos comprovadamente constante dos autos, encontra-se jungido ao entendimento jurídico emanado da distinta Turma de Uniformização.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se anexado na peça contestatória o contrato no mov. 6.2 e, de sua leitura, observo respeito ao direito do consumidor de ter sido prévia, clara e adequadamente informado sobre todas as características do negócio (preço, encargos de mora, espécie e forma de pagamento, condições, número e periodicidade das prestações, etc).
Os campos são claros e objetivos, com o nomen iuris do contrato em destaque e em fonte de escrita razoáveis.
Trata-se de "Termo de Adesão à Consignação em Folha de Pagamento para Empréstimo e Cartão de Crédito.
Autorização para Desconto em folha de Pagamento".
No quadro "VI Característica da Operação/Cartão BMG CARD", fica claro que os descontos ocorridos em folha de pagamento, e o restante deveria ser pago por fatura.
A assinatura da usuária consta do contrato mostrando a sua inegável ciência do que celebrado, a qual não foi questionada pela parte Autora em sede réplica.
De tudo o produzido, portanto, concluo que o contrato atacado é válido, devendo continuar produzindo seus efeitos.
Caso a parte requerente entenda existir excesso de juros, correção, ou determinada cláusula abusiva, deve utilizar o meio adequado para questionar diante do Judiciário, cujo raio de conhecimento resta delimitado aos limites do pedido inicial.
Conclusão Pelo exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, consoante fundamentação supra.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Silves(AM), 13 de dezembro de 2021.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
14/12/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2021 21:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/12/2021 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 22:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando as Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19), o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
15/10/2021 10:09
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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14/10/2021 15:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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16/04/2021 10:22
Conclusos para despacho
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04/02/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2020 12:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2020 12:04
Recebidos os autos
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14/12/2020 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 12:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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