TJAM - 0000026-14.2018.8.04.7201
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JANDER RUBENS PRESTE JACAUNA
-
15/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JANDER RUBENS PRESTE JACAUNA
-
18/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JANDER RUBENS PRESTE JACAUNA
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08/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2024 14:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/01/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
28/11/2022 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/08/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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27/04/2022 13:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/03/2022 00:17
PRAZO DECORRIDO
-
11/02/2022 14:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/02/2022 09:31
RETORNO DE MANDADO
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04/02/2022 10:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2022 10:49
Expedição de Mandado
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30/11/2021 14:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2021 15:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a petição constante do evento retro, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, o devedor para efetuar o pagamento da quantia restante objeto da sentença no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10%(dez por cento), a teor dos artigo 513, § 2º, I, e 523, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Em não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assevere-se que deverá constar a advertência de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação por parte do executado (art. 525, Código de Processo Civil), ficando, desde logo, advertido das matérias constantes no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1995.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, todos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se termo de penhora, intimando-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte executada para manifestar-se na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em vindo informação negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da satisfação do débito.
Acaso não sejam localizados bens ou ativos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, para indicar bens passíveis de constrição e a forma de localizá-los no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/10/2021 10:12
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/10/2021 16:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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26/04/2021 11:35
Conclusos para despacho
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10/12/2020 13:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/02/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2019 09:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/06/2019 09:21
Conclusos para decisão
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10/06/2019 09:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/06/2019 09:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/06/2019 08:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/06/2019 08:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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22/05/2019 09:11
RETORNO DE MANDADO
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10/05/2019 08:54
RETORNO DE MANDADO
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07/05/2019 08:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/05/2019 08:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/05/2019 12:01
Expedição de Mandado
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06/05/2019 12:01
Expedição de Mandado
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23/04/2019 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/04/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 11:58
Conclusos para despacho
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19/02/2019 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/02/2019 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/02/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 15:30
Conclusos para despacho
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18/03/2018 13:02
Recebidos os autos
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18/03/2018 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/03/2018 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2018
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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