TJAM - 0600297-59.2021.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS MIRANDA SOARES
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26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/04/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/04/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2022 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2022 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:07
Decisão interlocutória
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31/03/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/03/2022 17:42
Conclusos para decisão
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28/03/2022 15:54
Juntada de Petição de embargos à execução
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08/03/2022 05:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 10:59
Decisão interlocutória
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25/02/2022 12:05
Conclusos para decisão
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20/02/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS MIRANDA SOARES
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17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/02/2022 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2022 05:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De proêmio, INDEFIRO o pedido de produção de prova pelo réu consistente no depoimento pessoal da parte Autora.
Com efeito, a questão submetida ao acertamento jurisdicional não demanda a produção de tal tipo de prova, uma vez que incumbia à instituição Ré a adoção de procedimentos eficazes para assegurar o correto atendimento ao dever de prestação de informação plena e clara sobre as possibilidades contratuais e direitos básicos do consumidor.
Outrossim, ao pleitear a produção da prova o Réu não explicitou a sua imprescindibilidade, tampouco justificou a sua utilidade indicando o fato da vida que seria objeto da prova pleiteada.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL Suscita o Requerido a ocorrência da prescrição trienal.
Ocorre que o caso em tela envolve matéria afeta à falha na prestação de serviços bancários.
Sobre o tema, o STJ definiu que se aplica o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição nas controvérsias de relações bancárias.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (grifo próprio) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (grifo próprio) O ingresso desta demanda se deu no dia 07/05/2021.
Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, na forma da fundamentação, só há prescrição a ser reconhecida na presente demanda dos valores cobrados cujos lançamentos se deram anteriormente a 07/05/2016.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
Rejeito a preliminar.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito conforme art. 355, I do CPC.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
DA ANÁLISE DE TARIFAS RELACIONADAS A CESTAS BANCÁRIAS No caso em comento, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Ainda, sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados, o que já foi objeto de deferimento em sede de tutela antecipada, conforme decisão proferida nos presentes autos.
Portanto, incumbia ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação dos serviços originários da tarifa bancária ora discutida, para que pudesse haver os descontos sob essa rubrica.
Acontece que transferido o ônus de provar a inexistência do defeito/falha, o banco requerido, à evidência, não logrou cumpri-lo, pois não juntou aos autos contrato assinado pela parte autora, na forma escrita, com cláusula específica e destacada, conforme exigência do art. 54, § 4º, do CDC, de modo a comprovar que a parte Autora pactuou expressamente no sentido de contratar pacote de cesta mensal com valor ajustado pelas Partes.
Neste ponto, impende ressaltar que a Resolução n. 3.919/2010 garante ao cliente a opção de optar pela utilização de reduzidos serviços bancários sob o pálio da gratuidade, de modo que a utilização de pacotes ou cestas deve ser precedida de específico contrato.
E tal fato é pertinente para o deslinde da causa, eis que a imposição de pacote tarifário subtraiu direito subjetivo autoral de escolha, ferindo, assim, o dever de informações e transparência a que faz direito o consumidor.
Decerto, não estou a afirmar que as instituições têm que operar de forma graciosa, mas que devem atuar nos estritos limites legais.
Logo, não havendo prova da efetiva anuência da parte autora, resta indevida, porque ilegal, a cobrança a título de tarifas de pacotes de serviços bancários denominadas CESTA B.EXPRESSO1 / VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1 / CESTA BRADESCO EXPRE ou rubrica correspondente (art. 6°, III do CDC).
Nessa quadra, não há que se falar em venire contra factum proprium, vez que se está diante de uma conduta ilícita praticada pelo banco requerido, não protegida pelos princípios e teorias/institutos decorrentes da boa-fé objetiva.
Inclusive, o tema de fundo da presente demanda foi objeto de incidente de uniformização perante a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, tendo sido firmadas três teses, que trago à colação: 1ª tese: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2ª tese: o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato),devendo a repercussão da nosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3ª tese: a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, mostra-se evidente o acolhimento do pedido de repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (em dobro), posto os descontos indevidos de valores da conta bancária da parte Autora.
Nesse diapasão, foram comprovados os descontos no valor pleiteado, tendo a parte autora apresentado os respectivos extratos, cujos cálculos não foram impugnados pela parte ré.
Sendo assim, deve ser restituído à parte autora o valor total - já considerada a forma dobrada de R$ 2.558,96 (R$ 1.279,48 x 2), conforme pleiteado na exordial.
Nesse sentido, o respectivo pedido é procedente.
DA ANÁLISE DAS TARIFAS SOB OUTRAS NOMENCLATURAS: EXTRATOMES(E) / SAQUECORRESPONDENTE / ADIANTE DEPOSITANTE No que tange às cobranças dos lançamentos ora analisados, a parte Promovente não demonstrou, de maneira suficiente, a plausibilidade dos seus pedidos.
Explico.
A Requerente comprovou que o Promovido efetuou diversos descontos em sua conta bancária, notadamente relativos a débitos com a denominação citada anteriormente, contra os quais se insurge por afirmar que não firmou nenhum contrato nem autorizou qualquer lançamento daquela natureza em sua conta bancária.
Por outro lado, o banco Promovido comprovou que a Requerente firmou consigo a contratação de abertura de conta corrente, bem como que a Promovente utiliza a conta corrente frequentemente para serviços diversos em prol da sua comodidade financeira, inclusive emitindo diversos extratos e realizando diversos saques bancários num único mês.
Portanto, conforme observado em extratos bancários juntados aos autos, as tarifas reclamadas pela parte Autora se referem a cobranças legítimas da instituição financeira, porquanto, restou elevado o volume de extratos bancários extraídos em caixas eletrônicos e diversos saques de valores realizados pela parte Promovente, extrapolando os limites de extratos gratuitos por mês.
No tocante à tarifa de adiant. depositante, o banco Promovido comprovou que o Requerente utilizou sua conta bancária diversas vezes para auferir crédito extraído de cheque especial, sendo a tarifa ora analisada devida pela necessidade que o Requerido teve lançar crédito disponível à parte Promovente no intuito de buscar o ressarcimento pelas ocasiões em que a parte Autora não possuía saldo para cumprir com suas obrigações, notadamente pela necessária cobertura do cheque especial.
Nesse sentido, imperiosa a improcedência da ação quanto aos lançamentos bancários ora analisados, porquanto a Promovente obteve diversos proveitos em detrimento da atividade fornecida pelo Requerido, este que não tem o dever de atuar no mercado financeiro graciosamente.
Destarte, a parte Autora não evidenciou a prática de qualquer ato ilícito pelo Requerido, passível de configuração do dever de indenizar eventual dano moral ou material, previsto nos arts. 186 e 927 do CC/02.
Por outro lado, não restou evidenciada a litigância de má-fé pela Requerente, vez que buscou ressarcimento de tarifas bancárias que discordava, tendo alcançado parcialmente a sua pretensão, visto que algumas das tarifas impugnadas foram declaradas indevidas, com a determinação da respectiva devolução em dobro.
DO EXAME ACERCA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em análise derradeira, consoante decisum sedimentado no incidente de uniformização retro mencionado, ao qual filio-me, o dano moral, neste caso, não é do tipo presumido - in re ipsa.
Sob tal entendimento, tem-se, então, que a configuração do dano moral não decorre, simplesmente, dos descontos indevidos.
No caso concreto, para que os descontos indevidos justificassem uma indenização extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora apontasse (e provasse) uma situação excepcional decorrente da conduta do banco réu, para além dos descontos indevidos.
Inteligência, também, do Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil do CJF.
Importante mencionar, sobre o assunto, que a prova das circunstâncias excepcionais originárias e indicadoras do dano moral, quando não presumido, deve ser fornecida pela parte autora, pois não há que se falar em inversão do ônus da prova de fato negativo.
Inteligência do art. 373, §2º do NCPC.
Nesse contexto, levando em consideração que a parte autora alegou genericamente o abalo moral sofrido, não demonstrando nenhuma circunstância excepcional (além dos descontos) a justificar a ocorrência de danos morais, não há que se falar em direito à indenização.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do NCPC).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B.EXPRESSO1 / VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1 / CESTA BRADESCO EXPRE ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.558,96, a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ); c) NEGAR PROCEDÊNCIA sobre os pedidos autorais de restituição de tarifas diversas das mencionadas no item a, bem como da indenização por danos morais pleiteada, pelos fundamentos expostos alhures; Por outro norte, NEGO PROCEDÊNCIA do pedido contraposto de condenação por litigância de má-fé, ante o embasamento anteriormente mencionado.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos relativos a cestas bancárias (item a), sem embargo da eficácia da decisão antecipatória já proferida, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte Autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C. -
22/10/2021 10:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2021 09:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/10/2021 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS MIRANDA SOARES
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29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS MIRANDA SOARES
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21/09/2021 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 12:17
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2021 14:48
Recebidos os autos
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08/06/2021 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/06/2021 01:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/05/2021 22:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/05/2021 18:48
Conclusos para decisão
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07/05/2021 17:21
Recebidos os autos
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07/05/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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