TJAM - 0600153-20.2021.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/04/2025 10:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/12/2024 01:03
PRAZO DECORRIDO
-
22/11/2024 22:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/11/2024 15:59
RETORNO DE MANDADO
-
12/11/2024 21:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/11/2024 12:23
Expedição de Mandado
-
03/11/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
31/10/2024 09:08
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 00:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 10:03
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 20:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/09/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/11/2023 10:51
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/09/2023 13:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/06/2023 10:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
24/05/2023 16:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
15/05/2023 21:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/04/2023 10:42
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
16/04/2023 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/04/2023 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
-
29/11/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 01:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 01:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
23/11/2022 00:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/11/2022 00:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/10/2022 18:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2022 12:03
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/09/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
21/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
-
20/09/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 04:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 23:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/09/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Posto isso, conheço de ambos os embargos declaratórios e nego-lhes provimento para manter inalterada a sentença.
P.R.I. -
17/08/2022 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 10:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/07/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos modificativos (item 57.1), intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
29/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 18:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/06/2022 00:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
-
31/05/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 11:51
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/05/2022 20:33
RETORNO DE MANDADO
-
28/05/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
17/05/2022 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/05/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:50
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
10/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2022 11:19
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 04:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/04/2022 14:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/03/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 19:21
Recebidos os autos
-
03/03/2022 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
-
08/02/2022 10:29
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
04/02/2022 06:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/02/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 07:54
Recebidos os autos
-
01/02/2022 07:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/02/2022 07:53
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/01/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/12/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Verifico a interposição de agravo de instrumento pela parte requerida.
Entre os efeitos do recurso está o regressivo, ou seja, pode o juiz se retratar da decisão.
Entretanto, não obstante os argumentos lançados pelo recorrente, mantenho a decisão de item 8.1 por seus próprios fundamentos.
Não tendo, até o momento, notícias de eventual concessão de efeito suspensivo, dou continuidade ao feito.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC/2015.
Ainda, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando-as e demonstrando suas finalidades, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Cumpra-se. -
10/12/2021 15:48
Decisão interlocutória
-
30/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
-
28/11/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
-
11/11/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 09:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 02:53
Recebidos os autos
-
01/11/2021 02:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/11/2021 02:52
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
26/10/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com vistas à suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, em razão de um empréstimos consignado que não teria solicitado.
Decido.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, na hipótese dos autos, verificam-se elementos convincentes para o deferimento da tutela de urgência, para o fim de suspender, até ulterior decisão em sentido contrário, os descontos do empréstimo discutido na ação, cujos valores estão sendo debitados diretamente do pagamento feito à parte autora.
A evidência da probabilidade do direito recai na plausibilidade da alegação somada à atitude de buscar judicialmente a cessação dos descontos e à presunção de boa-fé.
Ademais, não há como exigir da parte autora prova de fato negativo (não ter contratado o empréstimo em testilha).
O perigo de dano é inconteste, uma vez que, sem o deferimento da presente liminar, os descontos continuarão a ser efetuados, prejudicando a parte autora com a supressão de parcela de seus ganhos mensais.
De outro lado, o deferimento da tutela de urgência não implicará o chamado periculum in mora in reverso, pois o requerido poderá reaver o valor, caso haja modificação do provimento antecipado.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o requerido para que suspenda os descontos referentes aos empréstimos descritos na inicial, até ulterior decisão em sentido contrário.
Deve o requerido cumprir esta determinação em 5 dias a contar de sua ciência, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada desconto efetuado até o limite de R$ 15.000,00.
Ainda, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Pelo prosseguimento do feito, informo que a finalidade da audiência prevista no artigo 334 do CPC/2015 é difundir a cultura da resolução de conflitos pela via consensual.
No entanto, conforme consta dos autos, em oportunidades anteriores as partes não obtiveram sucesso na conciliação.
Sendo assim, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, deixo para o momento oportuno a realização da audiência de conciliação.
Tal procedimento encontra guarida no Enunciado nº35 da ENFAM que reza: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação e sendo arguida quaisquer das matérias constantes nos artigos 337 e 350 do CPC/2015, intime-se o requerente, na pessoa de seu patrono, para manifestar sobre a contestação e documentos no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
25/10/2021 10:01
Decisão interlocutória
-
19/10/2021 20:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 20:42
Recebidos os autos
-
19/10/2021 20:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 10:02
Recebidos os autos
-
07/10/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 10:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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