TJAM - 0000031-36.2018.8.04.7201
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/12/2023 15:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANDER RUBENS PRESTE JACAUNA
-
27/12/2023 15:53
ACORDO CUMPRIDO
-
05/12/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/11/2023 14:53
Expedição de Mandado
-
24/11/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 10:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - ARQUIVAMENTO
-
18/10/2023 19:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - ARQUIVAMENTO
-
21/09/2023 12:27
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:27
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/09/2023 13:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JANDER RUBENS PRESTE JACAUNA
-
01/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/11/2022 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/04/2022 13:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/03/2022 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2019
-
31/01/2022 14:06
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/12/2021 00:16
PRAZO DECORRIDO
-
30/11/2021 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2021 09:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/10/2021 12:12
RETORNO DE MANDADO
-
25/10/2021 09:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2021 09:09
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 14:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a petição constante do evento retro, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, o devedor para efetuar o pagamento da quantia restante objeto da sentença no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10%(dez por cento), a teor dos artigo 513, § 2º, I, e 523, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Em não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assevere-se que deverá constar a advertência de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação por parte do executado (art. 525, Código de Processo Civil), ficando, desde logo, advertido das matérias constantes no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1995.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, todos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se termo de penhora, intimando-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte executada para manifestar-se na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em vindo informação negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da satisfação do débito.
Acaso não sejam localizados bens ou ativos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, para indicar bens passíveis de constrição e a forma de localizá-los no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/10/2021 10:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 16:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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18/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/02/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 11:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 10:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/06/2019 10:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/06/2019 09:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/06/2019 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JANDER RUBENS PRESTE JACAUNA
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22/05/2019 11:42
RETORNO DE MANDADO
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21/05/2019 10:30
RETORNO DE MANDADO
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18/05/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2019 08:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/05/2019 08:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/05/2019 08:12
Expedição de Mandado
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07/05/2019 08:12
Expedição de Mandado
-
06/05/2019 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/02/2019 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/02/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2018 13:54
Recebidos os autos
-
18/03/2018 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/03/2018 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2018
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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