TJAM - 0000934-09.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:58
DECORRIDO PRAZO DE THEOTONIO NETO DA CUNHA MOTA
-
23/07/2025 05:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de THEOTONIO NETO DA CUNHA MOTA com prazo de 1 dia útil - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (21/07/2025). -
22/07/2025 12:30
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/07/2025 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2025 14:57
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/05/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2025 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE THEOTONIO NETO DA CUNHA MOTA
-
22/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 17:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos atualizados referente aos honorários na fase de execução, será expedido RPV/PRECATÓRIO somente com relação aos valores da condenação e honorários sucumbenciais.
Após, à secretaria para que junte aos autos a requisição de pagamento e intime as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial, suspendendo-se os autos até o depósito dos valores comprovado nos autos.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento definitivo dos autos.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
26/03/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2024 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/11/2023 20:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 16:34
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/09/2023 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THEOTONIO NETO DA CUNHA MOTA
-
21/08/2023 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/08/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 12:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2023 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
14/07/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/07/2023 16:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE THEOTONIO NETO DA CUNHA MOTA
-
26/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THEOTONIO NETO DA CUNHA MOTA em face da Sentença prolatada no item 53.1.
Em breve síntese, alega a Embargante que a Sentença incorreu em erro material ao indicar a data da DIB.
Intimada para se manifestar, a parte Embargada manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
O Código de Processo Civil em seu artigo 1.022 e incisos, possibilita a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em questão, quanto ao erro material apontado, entendo assistir razão a Embargante, uma vez que o termo inicial do benefício decretado foi a data da perícia judicial, porém fora informado no laudo que havia incapacidade desde a tentativa de requerimento administrativo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, caput do Código de Processo Civil, e DOU-LHES PROVIMENTO, modificando a DIB para 25/07/2018.
Mantenho intocável o pronunciamento judicial em seus demais termos.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
17/05/2023 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/02/2023 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/01/2023 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/01/2023 09:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO SEGURADO ESPECIAL, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, C/C TUTELA ANTECIPADA movida por THEOTONIO NETO DA CUNHA MOTA devidamente qualificado, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes devidamente qualificadas na peça inicial dos autos em epígrafe.
Apresentada a Exordial juntamente com os documentos necessários à propositura da ação, conforme eventos 1.1/1.55.
Citado, o Requerido apresentou contestação, conforme eventos 10.1/10.2.
Impugnação à contestação juntada em eventos 17.1.
Despacho de evento 21.1, deferindo a gratuidade de justiça, a realização de perícia médica e estudo sócio-econômico.
Perícia realizada em 28/04/2022 e juntada aos autos nos eventos 43.2.
Manifestação do Autor referente ao resultado da Perícia Médica nos eventos 48.1.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório, no essencial.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
As pretensões da parte Autora estão fundamentadas em preceitos Constitucionais e estão devidamente expressas na legislação atinente ao caso, qual seja a lei n. 8.213/91.
Diante da questão posta, este Juízo determinou a realização de perícia judicial para se comprovar a real condição da parte Autora, a qual fora realizada em 28/04/2022, e produziu-se o Laudo Pericial de evento 43.2, do qual restou comprovado a existência de incapacidade permanente e total (evento 43.2 item f e g), da parte Autora para o exercício das atividades laborativas habituais.
Portanto, nos termos do art. 42, da Lei nº 8213/91, a parte Autora preenche os requisitos para à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez senão vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifamos) §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Além do que, os demais documentos acostados aos autos que instruem a inicial e a perícia realizada, demonstram com clareza solar que não há a possibilidade de reabilitação em atividade diversa da habitualmente exercida, estando a parte Autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXILIO-DOENÇA.
APOSENTAORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO FINAL. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e havendo prova substancial favorável, há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. 3.
Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida liminarmente, por sentença ou por decisão em agravo de instrumento, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário.
Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito. 4. É reconhecido o direito às revisões periódicas administrativas, desde que respeitadas as premissas estabelecidas na sentença. (TRF-4-APL:500482411201840499995004824-11.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 27/03/2019, SEXTA TURMA) (grifei) Por fim, em relação a antecipação de tutela requerida na exordial, uma vez comprovada as alegações autorais, deve ser determinada a imediata concessão do benefício previdenciário requerido.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por THEOTONIO NETO DA CUNHA MOTA, uma vez que preenchidos os requisitos legais estampados na Lei 8.213/91, nos seguintes termos: a) Ratifico a gratuidade de justiça para todas as fases processuais. b) Defiro a tutela antecipada requerida na exordial, o que faço em razão dos fundamentos anteriormente expostos, bem como o periculum in mora, face a natureza alimentar do benefício, uma vez que reconhecido o próprio direito nesta sentença, para determinar que o Requerido proceda com concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade diagnosticada por meio do laudo pericial judicial realizado em 28/04/2022, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 dias multa, em caso de descumprimento.
Intime-se, pois, com urgência. c) Condeno o Requerido a conceder, em definitivo, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade diagnosticada no laudo pericial judicial, qual seja, 28/04/2022, conforme eventos 42.2. d) Condeno o Requerido ao pagamento retroativo das parcelas vencidas desde 28/04/2022, a título de aposentadoria por invalidez, incluindo-se o devido abono anual, nos termos do artigo 40 da Lei n. 8.213/91, acrescido de correção monetária e juros.
Para melhor direcionar a execução, os valores em atraso, decorrentes do benefício ora deferido, serão corrigidos monetariamente pelo INPC; enquanto os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme orientação do STJ, fixada através do Resp.
Repetitivo nº 1.495.146, confira-se: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao pedido posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.961/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Sessão.
REsp. 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620) Na medida em que demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, bem como a premente necessidade da parte autora em perceber o benefício pretendido, nos termos do art. 85, §4º, incido I, do CPC, diante da iliquidez da sentença, arcará o INSS com honorários sucumbenciais em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, atendidos os parâmetros do art. 85, §3º, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do C.
STJ.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
JULGO, assim, extinta a demanda através de sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 316 do Digesto Processual Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, visto que a princípio não irá extrapolar o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. -
09/11/2022 13:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2022 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/08/2022 08:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/08/2022 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 19:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 20:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE THEOTONIO NETO DA CUNHA MOTA
-
02/12/2021 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2021 11:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2021 11:25
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/08/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE THEOTONIO NETO DA CUNHA MOTA
-
19/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/03/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE THEOTONIO NETO DA CUNHA MOTA
-
20/03/2019 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2019 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2019 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2019 20:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/01/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2018 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 12:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/12/2018 12:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/11/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 09:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 14:13
Recebidos os autos
-
21/09/2018 14:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2018 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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