TJAM - 0001132-46.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória movida por HERALDO DE ASSIS FERREIRA LIMA em face de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, acentuando em destacado resumo que o Réu incluiu o nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito por dívida que não reconhece.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil. É cediço que a relação travada entre as partes é tipicamente uma relação de consumo, merecendo amparo e aplicação do Código de Defesa ao Consumidor.
Neste sentido, importante trazer a baila que o artigo 14 da referida Lei consumerista dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em questão, a parte Autora afirma desconhecer a dívida, tampouco reconhece ter celebrado contrato com a empresa Ré.
No caso dos autos, há provas de que a parte Autora possui relação jurídica com a empresa Ré, conforme documentos juntados na contestação de item 20.1/20.8, restando evidenciado que a Ré respeitou o direito consumerista e dever contratual de fornecer adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado, consoante o disposto no Código de Defesa ao Consumidor, nos termos citados abaixo: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Ora, conforme demonstrado nos autos, o contrato é oriundo de uma cessão feita entre a Caixa Econômica Federal e a empresa Ré, havendo provas do contrato original que deu ensejo à dívida, podendo-se afirmar que a parte Autora de fato celebrou contrato junto aquela empresa.
Além disso, por força do artigo 290 do Código Civil, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
No caso em tela, a Ré se incumbiu de juntar a notificação à parte Autora, demonstrando que a carta foi efetivamente expedida.
Da análise detida das provas constantes nos autos, verifica-se que a inclusão do nome nos cadastros restritivos decorreu de um exercício regular do direito da Ré, considerando a inadimplência da parte Autora, contendo sua assinatura em todos os documentos juntados, assinatura esta não contestada pela parte, que apenas pugnou pelo julgamento antecipado.
Denota-se que o contrato assinado juntado pela Ré, como lhe incumbia fazer, demonstra a existência de fato impeditivo ao direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Desta feita, não há que se falar em má-fé por parte da Ré, tampouco em prática abusiva, incabível, portanto, a indenização por danos morais, eis que não vislumbro a prática de ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
18/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/01/2022 18:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2021 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/07/2021 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/07/2021 11:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
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05/10/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2020 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2019 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2019 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2019 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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31/10/2019 09:51
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2019 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/10/2019 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2019 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/10/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/10/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2019 22:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/08/2019 20:41
Recebidos os autos
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19/08/2019 20:41
Juntada de Certidão
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29/05/2019 09:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 09:25
Conclusos para despacho
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09/11/2018 13:30
Recebidos os autos
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09/11/2018 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/11/2018 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/11/2018 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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