TJAM - 0002555-75.2017.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0002555-75.2017.8.04.2501 - Apelação Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Autazes - Cível - Juiz: Maria das Graças Pessôa Figueiredo - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 10/07/2025Apelante: ADRIANA BARROSO DE ANDRADE Advogado(a): Fabrício Daniel Correia do Nascimento - 7320N Apelado: MUNICÍPIO DE AUTAZES Advogado(a): HUGO FERNANDES LEVY NETO - 4366N MARCOS DOS SANTOS CARNEIRO MONTEIRO - 12846N WILLIAN DUARTE FERREIRA DE MENEZES - 19197N -
09/07/2025 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
09/07/2025 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES REPRESENTADO(A) POR ANDRESON ADRIANO OLIVEIRA CAVALCANTE
-
09/07/2025 15:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES REPRESENTADO(A) POR ANDRESON ADRIANO OLIVEIRA CAVALCANTE
-
09/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 10:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MUNICÍPIO DE AUTAZES representado(a) por ANDRESON ADRIANO OLIVEIRA CAVALCANTE com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). -
17/06/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2025 07:50
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
09/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/07/2024 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2024 17:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2024 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/05/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 10:01
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES REPRESENTADO(A) POR ANDRESON ADRIANO OLIVEIRA CAVALCANTE
-
16/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA BARROSO DE ANDRADE
-
16/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES REPRESENTADO(A) POR ANDRESON ADRIANO OLIVEIRA CAVALCANTE
-
14/02/2024 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2024 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2024 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/01/2024 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2023 18:06
PROCESSO SUSPENSO
-
30/12/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA BARROSO DE ANDRADE, objetivando sanar omissão em relação à Sentença prolatada.
Contrarrazões ao evento n° 40.1.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo não merecer acolhimento a alegação da Embargante, eis que os fatos narrados não constituem omissão, tampouco contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejarem os presentes embargos.
Os argumentos estampados na peça recursal revelam que a intenção da Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos adotados na Decisão recorrida, pois eventual inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
A Decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia submetida à apreciação do Juízo.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Revela destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no artigo 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil vol III. 47.
Ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Em caso de recurso, fica desde já determinada a intimação da parte contrária para contrarrazões.
Transitada em julgado e não iniciado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos em definitivo, independente de nova intimação. -
22/11/2023 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2023 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/08/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 11:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/07/2023 13:31
RETORNO DE MANDADO
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01/06/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES REPRESENTADO(A) POR ANDRESON ADRIANO OLIVEIRA CAVALCANTE
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31/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES REPRESENTADO(A) POR ANDRESON ADRIANO OLIVEIRA CAVALCANTE
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17/04/2023 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2023 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 10:39
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 10:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/03/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/01/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de cobrança movida por ADRIANA BARROSO DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados.
Aduz a inicial que o Autor ingressou nos quadros do serviço público municipal em 13/05/2015, para exercer o cargo de assistente social, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de segunda a sexta, tendo recebido como última remuneração a importância de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
No entanto, no dia 06/01/2017 a Autora foi chamada ao setor administrativo do Réu e dispensado de suas funções, muito embora sempre tivesse bom desempenho em suas funções, não efetuando, no entanto, o pagamento de suas verbas rescisórias e FGTS.
Inicial instruída com documentos item 1.1/1.18.
Embora citado, o município Réu não apresentou contestação, motivo pelo qual teve sua revelia decretada sem os efeitos legais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ausentes arguição de preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Por se tratar de matéria de direito, com entendimento consolidado pela jurisprudência, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal estabeleceu a regra do concurso público para acesso ao serviço público, em seu art. 37, II, que diz: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
A garantia de acesso ao serviço público é um direito fundamental do cidadão.
Mais do que simples garantia de acesso formal, é uma garantia material de amplo acesso a todos os interessados em ingressar no serviço público, em igualdade de condições.
Possui vínculo direto com o princípio republicano, insculpido no artigo 1º da Constituição Federal, pois a obrigatoriedade de concurso tem como fundamento a vedação de privilégios e de diferenciação entre cidadãos, á que todos devem ter acesso igualitário ao serviço público.
Apenas o concurso seria, nesse espírito, capaz de eliminar os privilégios, característicos de formas de Estado e de governo autoritários, sem falar do odioso Estado patrimonialista weberiano, que remonta às nossas origens e, infelizmente, encontra, ainda, fortes resquícios. É, conforme assentado, regra no serviço público que seu acesso dê-se por aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, somente se admitindo as exceções estabelecidas na própria Constituição Republicana ou dela decorrentes.
A desobediência a essa regra "implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei" (art. 37, § 2º, CF), o que foi denominado pelo Min TeoriZavaski como "nulidade jurídica qualificada", por significar a nulidade absoluta do ato e a responsabilização do agente público responsável pela contratação irregular (STF, RE 705140, DJE 05/11/2014).
Entretanto, diversos gestores da res publica, em flagrante desobediência à Carta Política, têm procedido com contratações de cidadãos sem amparo nas hipóteses de exceção previstas constitucionalmente.
Não raro que, por razões eleitoreiras ou partidárias, administradores públicos abusam das contratações sem concurso para obter vantagens de todas as espécies ou honrar dívidas, levando ao caos gerencial e ao amadorismo na gestão da Administração Pública.
Além desta, também são vítimas as pessoas que, de boa-fé, aceitam trabalhar na estrutura estatal, mesmo que sem aprovação prévia em concurso, que prestam um serviço e qualidade por décadas e que ao serem desligados da função/cargo, veem-se em situação de grande dificuldade financeira.
Não alheia a essa realidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) criaram jurisprudência a respeito dos chamados "servidores temporários", atendendo-se para as peculiaridades das situações jurídicas intrínsecas envolvidas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.110.848/RN, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. 1.
A jurisprudência dessa Corte, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110.848/RN), pacificou o entendimento, segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao FGTS. 2.
A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (ARE 964965 AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 20-10-2017 PUBLIC 23-10-2017. 3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no RESP: 1731399 MG 2018/0066457-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) Analisando a documentação dos autos, constato que a Autora ingressou no serviço público em inobservância à regra do concurso público e às exceções constitucionais.
Tampouco a contratação deu-se sob o REDA, ou seja, para atender à excepcional interesse público transitório, mas, sim, realizou-se por meio de simples contrato geral, com sucessivas renovações, ao arrepio das normas constitucionais e legais, sendo, portanto, nulo absolutamente seu contrato com o Município Réu.
Todavia, é-lhe por direito receber os valores do FGTS referente ao período trabalhado. CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO.
ADMISSÃO COMO SERVIDOR.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
ATO NULO.
SÚMULA No473 DO STF.
RESSENTINDO-SE O ATO ADMINISTRATIVO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR, DE VALIDADE JURÍDICA EIVADO DE NULIDADE NÃO VINCULA AS PARTES, SEM CONFERIR, POIS, QUALQUER DIREITO, EIS QUE HÁ CLARA VIOLAÇÃO AO ART.37, II, DACF (SÚMULA No 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL OU MATERIAL À PARTE AUTORA A JUSTIFICAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.(TJDFT,5ª Turma Cível, APC 1998 01 1 003560-9, j.30.03.2000).
Destarte, há que se reconhecer que a conduta da parte autora (admissão sem concurso público) é tão reprovável quanto à conduta do ente público, não se podendo atribuir ilícito apenas à municipalidade se ambas as partes participaram do negócio jurídico ilegal e nulo.
Por outro vértice, não se pode alegar desconhecimento à Lei Maior, que impede a contração para o serviço público sem a prévia admissão através de concurso.
O mesmo não se diga em relação ao FGTS, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à percepção de tal verba ao negar provimento ao recurso extraordinário, 596478, j. 13.6.12, mantida assim a constitucionalidade do art.19-A da Lei 8.036/90Registro, ainda, precedente atual do STJ:" Ag Rg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº314.164 - PB (2013/0066967-0) RELATOR :MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO: ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTRO(S) PROCURADOR: JOSÉ VANDALBERTO DE CARVALHO E OUTRO(S)AGRAVADO :ALECSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADAILTON COELHO COSTA NETO E OUTRO(S) EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos elencados na petição inicial E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para deferir à Autora tão somente direito à percepção de FGTS, que devem ser atualizados com juros e correção na forma da lei, decretando a nulidade da contratação, por ausência de concurso público.
Intime-se a Autora para apresentar, após o trânsito em julgado, o valor atualizado do FGTS, com a finalidade de iniciar a fase de execução de sentença.
Município isento do pagamento de custas, conforme inciso IX do artigo 17 da Lei Estadual n° 4.408/2016.
Arbitro, no entanto honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/11/2022 13:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2022 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 09:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/08/2022 09:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/08/2022 14:47
RETORNO DE MANDADO
-
24/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 14:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADRIANA BARROSO DE ANDRADE
-
20/07/2022 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 23:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2022 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 22:16
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 22:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2022 21:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/02/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:02
Decisão interlocutória
-
28/05/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2019 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2019 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2019 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2019 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2019 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2019 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
26/09/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/05/2019 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2018 09:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 09:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 11:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2018 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 09:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2018 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2018 15:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2017 13:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 08:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 10:07
Recebidos os autos
-
19/09/2017 10:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/09/2017 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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