TJAM - 0001116-92.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida no âmbito do juizado especial cível, estando ambas as partes qualificadas.
Consta dos autos celebração de acordo entre as partes, visando por fim ao litígio objeto da demanda, conforme petição de item 66.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado da sentença.
Sem custas e honorários (artigo 55, Lei n° 9.099 de 1995), após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
07/11/2023 12:37
Homologada a Transação
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24/10/2023 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/10/2023 12:58
Processo Desarquivado
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11/10/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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13/09/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/09/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
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13/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S/A
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12/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA MAIA DE ARAÚJO
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24/08/2023 05:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2023 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos objetivando sanar omissão em relação à Sentença prolatada.
Contrarrazões ao evento n° 52.1.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo não merecer acolhimento a alegação da Embargante, eis que os fatos narrados não constituem omissão, tampouco contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejarem os presentes embargos.
Os argumentos estampados na peça recursal revelam que a intenção da Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos adotados na Decisão recorrida, pois eventual inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
Em verdade, não houve condenação em restituição de valores, de modo que se torna inviável a compensação de valores, já que não pode ser realizada pela indenização por danos morais, posto que possuem natureza jurídica diversa.
A Decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia submetida à apreciação do Juízo.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Revela destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no artigo 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil vol III. 47.
Ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. -
11/08/2023 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2023 12:37
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2023 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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21/11/2022 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por FRANCISCA MAIA DE ARAÚJO em face de BANCO VOTORANTIM B.V.
FINANCEIRA, ambos qualificados.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Em relação á preliminar de prescrição, a irresignação da Autora refere-se a falha na prestação do serviço por parte do banco demandado, apta a ensejar o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa ao Consumidor.
Noutro giro, há entendimento consolidado na jurisprudência de que a prescrição renova-se a cada desconto perpetrado em desfavor do consumidor.
Preliminarmente, a parte Requerida afirma ainda haver necessidade de produção de perícia, sob a capitulação de complexidade da lide, argumentando necessidade de produção de perícia, o que afasto em razão do contrato juntado ser completamente nulo, ensejando o reconhecimento de plano.
Não obstante, em relação ao pedido de expedição de ofício, reforço que o procedimento do juizado especial cível é norteado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2° da Lei n° 9.099 de 1995, não cabendo ao Juízo a produção de provas que poderia ser realizada pela própria parte.
Além disso, ainda que houvesse qualquer valor em favor da consumidora, este não teria o condão de validar o contrato.
Desse modo, REJEITO as preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Em razão de identificar que a lide versa acerca de matéria de direito, cuja elucidação dos fatos provém exclusivamente da análise dos documentos acostados ao feito, bem em razão de já ter sido manifestada resistência à pretensão inicial, conforme contestação acostada ao processo, bem como em razão de a lide restar madura para julgamento, decido pelo julgamento antecipado da lide.
Há entendimento do STJ no sentido de desnecessidade de despacho saneador ao anúncio de julgamento antecipado do mérito, conforme abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESPACHO SANEADOR.
INEXISTÊNCIA.
Inexiste nulidade na sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos os elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Rever o entendimento esposado no aresto recorrido sobre o tema demandaria reexame fático- probatório, o que é vedado nesta Corte de Justiça, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.(Resp 666627/PR, Min.Castro Meira.
Segunda Turma.Data do Julgamento 01/06/2006.
Data da Publicação/Fonte DJ 16/06/2006, p.152).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESNECESSIDADE DE DESPACHO SANEADOR E DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
O acórdão a quo, afastando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de audiência e de despacho saneador, julgou procedente ação de indenização por danos morais, em face de que, durante aula de ciências na Escola Estadual Vitória Mora Cruz, com a utilização de uma única agulha em diversos alunos, o recorrido fora submetido a exame de tipagem sanguínea, resultando na constatação da presença de vírus das hepatites B e C entre três dos alunos que serviram de "cobaias" no referido exame.
Quanto à necessidade, ou não, da realização de despacho saneador, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento"(Resp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Por fim, tratando-se de lide sob o rito especial da Lei 9.099/95, sob os postulados da celeridade, informalidade e economicidade processuais, como maior razão vislumbro a dispensabilidade de audiência, mormente por aplicação da Teoria da Asserção (in status assertionis), em que as afirmações trazidas pela autora na inicial são válidas independentemente de corroboração futura em audiência ("O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito", explica Luiz Guilherme Marinoni (1991, p. 58 apud DIDIER JR., p. 182).
No que toca ao cerne da lide, resta evidente que a parte Autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de destinatária final do produto/serviço, de modo que esta é presumidamente parte vulnerável na relação de consumo.
No mesmo passo, o Código de Defesa do Consumidor preconiza ainda que o fornecedor de serviços/produto responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em razão da má prestação dos serviços ou ineficiência dos mesmos, má qualidade dos produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigos 12 e 14).
No caso dos autos a autora informa não ter conhecimento acerca da contratação de cédula de crédito bancário.
A esse respeito, o réu acostou aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora e com impugnação quanto ao referido instrumento, cuja assinatura remonta à origem da contratação entre os litigantes.
Todavia, não vislumbro a validade do referido contrato por este não preencher os requisitos legais.
No contrato em questão, trata-se de parte analfabeta, portanto, nos termos do artigo 595 do Código Civil, o instrumento deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No entanto, verifico a ausência da assinatura a rogo, constando tão somente a digital da parte, que não impõe o reconhecimento de que tomou conhecimento certo e indefectível dos termos da avença.
Não obstante, os documentos pessoais apresentados no ato da contratação, sequer estão legíveis e claramente se tratam de cópias não autenticadas, não tendo o banco Réu tomado as devidas precauções para averiguar quem de fato estava celebrando o referido contrato.
Outrossim, o correspondente bancário responsável pela contratação é da cidade de Caldas Novas/GO, de modo que não ficou claro como uma empresa sediada no estado de Goiânia celebrou um contrato com uma pessoa do interior de Autazes.
Com efeito, não demonstrada pelo fornecedor do serviço a incidência de nenhuma excludente inserta no § 3º do artigo 14 do CDC, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelo acidente de consumo.
Por outro lado, observa-se que a parte Autora não trouxe em sua inicial o demonstrativo do ressarcimento em dobro, tampouco apontou a quantia exata que teria sido descontada, tornando inviável a condenação neste sentido por previsão do parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 9.099 de 1995, que proíbe Sentença condenatória em quantia ilíquida.
Por fim, embora o dano moral do episódio decorra in re ipsa (artigos. 12/14 do CDC), o fato, o nexo de causalidade, e a culpabilidade da requerida saltam aos olhos à evidência da nulidade contratual, vez que a ré não adotou qualquer medida para sanar o infortúnio experimentado pelo autor ou meios de mitigar o prejuízo suportado pelo requerente.
Cumpre destacar, apenas, ser inegável que a realização sucessiva de descontos financeiros inexigíveis sobre verba salarial é uma realidade que abala o psiquismo do homem médio, ao ver seus recursos serem tomados de forma irregular, de modo a obrigá-lo a recorrer ao abrigo do Poder Judiciário para sustar a prática abusiva.
Na fixação do montante devido, é sabido que, valendo-se do bom senso e adstrito ao caso concreto, deve o julgador arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Neste propósito, impõe-se que o magistrado atento às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em ganhos desproporcionais aos normalmente usufruídos pelo autor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de mérito, e, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1) DECLARO A NULIDADE do contrato discutido nos autos, devendo o requerido adotar todas as providências necessárias a sua definitiva exclusão; 2) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 12.000,00 (doze mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária INPC, desde o arbitramento.
INDEFIRO a repetição em dobro pela fundamentação já exposta.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95, que serão devidos em caso de recurso. -
09/11/2022 13:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE BV FINANCEIRA S/A
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06/10/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/10/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 05:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/01/2022 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2021 12:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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05/11/2021 22:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/11/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/09/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 20:41
Recebidos os autos
-
19/08/2019 20:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 09:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/04/2019 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/04/2019 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2019 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2019 14:40
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2019 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2019 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2019 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/01/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 09:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 07:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 15:25
Recebidos os autos
-
06/11/2018 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/11/2018 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/11/2018 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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