TJAM - 0600388-07.2022.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 10:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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08/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL ARANTES
-
04/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/05/2024 20:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 03:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 14:35
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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08/04/2024 22:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/12/2023 17:37
ALVARÁ ENVIADO
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18/12/2023 17:36
ACORDO CUMPRIDO
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18/12/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
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22/11/2023 12:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/11/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, acolho o pedido das partes e, na forma do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo formulado, com efeitos para todas as partes do presente processo e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC e determino a EXPEDIÇÃO de alvará, independentemente do trânsito em julgado, em favor da parte beneficiária para levantamento das importâncias respectivas, havendo transferência para conta a ser informada nos autos. -
14/11/2023 13:50
Homologada a Transação
-
09/11/2023 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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09/11/2023 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/11/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/11/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2023 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2023 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2023 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
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03/04/2023 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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20/03/2023 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL ARANTES
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25/11/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/11/2022 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO: a.
Consoante fundamentação supra, rejeito as preliminares suscitadas pelas partes; b.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de prestação de contas, por ser incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais (art. 327, §1º, III, c/c art. 485, X, ambos do CPC, e Lei 9.099/1995, art. 51, II e Enunciado 08 do FONAJE) e por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV); c.
RECONHEÇO a prescrição do pedido de repetição de indébito referente aos descontos ocorridos que ultrapassem o prazo de 10 anos, restando afastadas as demais teses levantadas pelas partes a respeito da prescrição, conforme fundamentação supra.
Destaco que o prazo de 10 anos deve ser contado a partir do ajuizamento da presente demanda; d.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC: i.
No que tange às tarifas CESTA EXPRESSO 1, 2, 3, 4 OU 5, CESTA B.
EXPRESSO 1, 2, 3, 4 OU 5, CESTA FÁCIL ECONÔMICA, PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS e CESTA CELULAR, nos termos da fundamentação acima; ii.
Em relação ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. e.
Em relação ao período não prescrito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, para: i.
DECLARAR inexigíveis as tarifas bancárias impugnadas, descontadas da parte autora e comprovadas a título de CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, conforme documentos acostados pelas partes aos autos, em especial os extratos bancários anexados pela parte autora; ii.
DETERMINAR o cancelamento/cessação dos descontos/débitos em conta a título de CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, devendo a instituição financeira oferecer à parte correntista somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução 3.919/10, do Banco Central do Brasil, sendo facultado, caso haja concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços; iii.
CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, o montante correspondente aos descontos indevidos reconhecidos em Juízo, impugnados, debitados e comprovados nos autos a título de CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, conforme fundamentação acima, corrigido monetariamente pelo INPC (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do efetivo prejuízo (art. 397, caput, c/c art. 406, ambos do CC/02), considerando que se trata de responsabilidade contratual líquida (mora ex re).
Em razão da isenção prevista no art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei 9.099/95, dispenso a(s) parte(s) vencida(s) do pagamento de despesas e custas processuais.
Friso que eventual apuração do valor devido poderá ser realizada a partir de simples cálculo aritmético, dispensando-se, com isso, a liquidação de sentença, consoante entendimento jurisprudencial .
Caso haja interposição de Recurso Inominado, certifique-se esta Secretaria acerca do respectivo preparo para a interposição do referido recurso, assim como certifique a tempestividade desse (Lei 9.099/1995, art. 42, caput e §1º).
Caso haja interposição de Recurso Inominado e requerimento de gratuidade da justiça, voltem os autos conclusos para análise do requerimento.
Não havendo requerimento de gratuidade da justiça e recolhimento do preparo ou sendo intempestivo o Recurso Inominado, voltem os autos conclusos.
Havendo o recolhimento do preparo e sendo tempestivo o Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 dias (Lei 9.099/1995, art. 42, §2º).
Apresentado (ou não) a resposta da parte contrária no prazo acima mencionado, voltem os autos conclusos.
Não havendo a interposição de recursos e requerimentos das partes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/11/2022 15:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/11/2022 14:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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29/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL ARANTES
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19/09/2022 03:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL ARANTES
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06/09/2022 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 12:36
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2022 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2022 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 17:14
Decisão interlocutória
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10/08/2022 19:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/08/2022 19:23
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/05/2022 12:55
Conclusos para decisão
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02/05/2022 03:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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02/05/2022 02:06
Recebidos os autos
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02/05/2022 02:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2022 02:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/05/2022 02:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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