TJAP - 6000799-09.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 01/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 05:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000799-09.2025.8.03.0000 Classe processual: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES RECLAMADO: JOAO DA CRUZ CARDOSO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA contra decisão proferida nos autos do processo nº 6000799-09.2025.8.03.0000, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
A embargante alega a existência de contradição na decisão judicial, fundamentando-se no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a decisão embargada contém proposições inconciliáveis entre si.
A embargante alega contradição relacionada ao Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça, transcrevendo trecho da decisão que afirma tratar-se de matéria completamente diversa daquela decidida pela Turma Recursal.
Contesta essa afirmação, argumentando que a questão central do Tema 958 refere-se à proteção dos órgãos regulatórios no âmbito judicial.
A embargante desenvolve extensa argumentação sobre a importância da normatização de órgãos regulatórios no âmbito judicial, elencando princípios como legalidade, segurança jurídica, competência técnica especializada, efetividade da jurisdição, autonomia regulamentar e supremacia do interesse público.
Adicionalmente, invoca o Tema Repetitivo 699 do STJ, que trata da possibilidade de corte administrativo do fornecimento de energia elétrica em casos de débito decorrente de fraude no medidor, com observância do contraditório e ampla defesa.
Pleiteia a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para alterar a decisão recorrida, citando precedentes jurisprudenciais que admitem tal possibilidade quando constatado vício no julgado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar a contradição apontada, a declaração de nulidade da decisão por ausência de fundamentação legal, e que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves. É o relatório.
Consoante disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consistindo em instrumento processual excepcional destinado a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no acórdão recorrido.
Dessa forma, cumprem os aclaratórios, em regra, finalidade essencialmente integrativa ao julgado, somente sendo possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não se prestam, pois, à reanálise do processo ou à modificação da decisão proferida.
In casu, não evidencio a contradição suscitada porque a matéria apontada no tema repetitivo 958 do STJ é, no mérito, diversa daquela constante no julgamento da Turma Recursal deste Eg.
TJAP.
Vejamos as teses firmadas no tema 958: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Em comparação com a tese do julgado da Turma recursal: “Tese de julgamento: A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplência do consumidor somente é válida se precedida de notificação formal, específica e com prazo mínimo de 15 dias, nos termos da legislação aplicável.
A ausência de notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a vulnerabilidade do consumidor”.
Com efeito, o embargante faz referência aos argumentos obter dicta do julgamento do tema 958 acerca da importância da normatização de órgãos regulatórios no âmbito judicial.
Entretanto, vejo que o relator do tema repetitivo destacou no seu voto condutor que a regulação feita por tais órgãos pode ser submetida ao controle jurisdicional.
Nesse contexto, vejamos as regras previstas na Resolução nº 1.000 da ANEEL que permitem o corte de energia elétrica do consumidor: “Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II - não pagamento de serviços cobráveis; Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278. § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura”.
Verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve ser precedida de notificação prévia que pode ser impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em caso de inadimplência, e que contenha o dia a partir do qual poderá ser realizado o corte.
Entretanto, observo que o aviso constante na fatura do consumidor, colacionado no corpo da peça inicial desta reclamação, é genérico e não contém o aviso de suspensão do fornecimento do serviço de energia, conforme se vê no texto reproduzido abaixo: “Informamos existir(em) débito(s) vencido(s) no valor de R$******588,04 (sem acréscimos legais) ate esta data.
Caso o(s) débito(s) já tenha(m) sido(s) pago(s), procurar uma loja de atendimento da Equatorial Energia com o(s) comprovante(s) de pagamento”.
Assim, neste juízo preliminar, observo que a empresa Reclamante não cumpriu com os requisitos exigidos na Resolução nº 1000 da ANEEL, conforme decido pela Turma Recursal, mantendo-se o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
A parte reclamada já foi citada, porém não apresentou manifestação.
Reitere-se o pedido de informações à autoridade reclamada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as informações, conclusos para relatório e voto.
Intimem-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator -
06/06/2025 09:12
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/06/2025 13:57
Declarado impedimento por Desembargador ROMMEL ARAÚJO
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02/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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01/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ CARDOSO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:17
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ CARDOSO em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000799-09.2025.8.03.0000 Classe processual: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES RECLAMADO: JOAO DA CRUZ CARDOSO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de tutela de urgência proposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA contra acórdão prolatado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, nos autos do processo nº 6000429-65.2023.8.03.0011, que beneficiou JOÃO DA CRUZ CARDOSO.
A reclamante alega que o acórdão impugnado diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958 dos Recursos Repetitivos, que reconhece a validade de normas regulatórias setoriais, desde que não contrariem princípios ou normas estabelecidas em legislação federal, notadamente o Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que a Turma Recursal desconsiderou a normatização técnica da ANEEL ao entender inválido o reaviso de suspensão do serviço realizado por meio de mensagem impressa na fatura de energia elétrica, invalidando procedimento expressamente previsto nos artigos 360 e 361 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Relata que o consumidor, titular da unidade consumidora nº 0494239-6 em Porto Grande/AP, teve o fornecimento de energia suspenso em 14/09/2023 devido a faturas vencidas, e posteriormente, em 12/10/2023, foi constatada religação irregular da unidade consumidora sem o pagamento dos débitos, o que ensejou nova suspensão.
A reclamante afirma que comprovou documentalmente o envio de reaviso de suspensão do serviço com antecedência mínima prevista na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tanto na própria fatura de energia, quanto em comunicado específico de corte, conforme documentos juntados nos IDs nº 2223278 e 2223291 do processo original.
Sustenta que o acórdão reclamado, ao condenar a empresa ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ausência de comunicação das faturas vencidas, usurpou a competência técnica da agência reguladora e violou o dever de deferência regulatória imposto ao Poder Judiciário quando não há ilegalidade ou abuso normativo.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a cassação do acórdão, com o consequente retorno dos autos à Turma Recursal para novo julgamento em conformidade com o precedente vinculante. É o relatório.
Passo à análise do pedido liminar.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito.
Isto porque, ao contrário do que alega a reclamante, o Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça, indicado como precedente violado, trata de matéria completamente diversa daquela decidida pela Turma Recursal.
O Tema 958 do STJ refere-se à "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem", conforme se verifica no sítio eletrônico do próprio tribunal superior.
Trata-se, portanto, de precedente vinculante sobre contratos bancários e suas cláusulas específicas.
A controvérsia decidida pela Turma Recursal, por sua vez, versou sobre a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e a validade do reaviso de débito em fatura de energia, questões regidas pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, matéria completamente diversa daquela tratada no Tema 958 do STJ.
Não havendo correlação temática entre o precedente invocado e a matéria controvertida no caso concreto, ausente está o requisito da probabilidade do direito, o que impede a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Reitere-se o pedido de informações à autoridade reclamada, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o beneficiário da decisão impugnada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolva-se ao relator originário.
Intimem-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Substituto Regimental -
14/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
11/04/2025 13:58
Determinada a distribuição do feito
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11/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:41
Desentranhado o documento
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26/03/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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