TJAM - 0000437-91.2017.8.04.7201
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL PEDRO NEVES CORREA
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05/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 08:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2022 08:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/12/2021 00:19
PRAZO DECORRIDO
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12/12/2021 11:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/12/2021 15:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2021 09:03
RETORNO DE MANDADO
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25/10/2021 09:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/10/2021 09:09
Expedição de Mandado
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18/10/2021 13:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a petição constante do evento retro, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, o devedor para efetuar o pagamento da quantia restante objeto da sentença no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10%(dez por cento), a teor dos artigo 513, § 2º, I, e 523, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Em não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assevere-se que deverá constar a advertência de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação por parte do executado (art. 525, Código de Processo Civil), ficando, desde logo, advertido das matérias constantes no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1995.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, todos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se termo de penhora, intimando-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte executada para manifestar-se na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em vindo informação negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da satisfação do débito.
Acaso não sejam localizados bens ou ativos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, para indicar bens passíveis de constrição e a forma de localizá-los no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/10/2021 10:39
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/10/2021 16:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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26/04/2021 11:10
Conclusos para despacho
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14/12/2020 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/02/2020 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/02/2019 12:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2018 08:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/03/2018 13:34
Conclusos para despacho
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13/03/2018 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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13/03/2018 13:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/03/2018 13:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/03/2018 08:37
RETORNO DE MANDADO
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09/03/2018 08:29
RETORNO DE MANDADO
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02/03/2018 17:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2018 13:02
Expedição de Mandado
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02/03/2018 13:00
Expedição de Mandado
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02/03/2018 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/03/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 12:38
Conclusos para decisão
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02/03/2018 12:38
Recebidos os autos
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26/12/2017 16:27
Recebidos os autos
-
26/12/2017 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/12/2017 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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