TJAM - 0602597-62.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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08/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO I - Defiro pleito de (mov. 37).
Expeça-se alvará conforme solicitado.
II Com relação a petição do executado mov. 43, datada em 26/11/2021, verifico já haver pedido de execução provisória de multa em apenso sob n. 0603768-54.2021.8.04.4400, em apenso no dia 14/11/2021 a estes autos principais.
III Verifico ainda, nos autos de execução provisória de multa, ter sido o executado intimado por advogado mov. 10, no dia 26/11/2021.
Assim, determino a extração da petição mov. 43 dos autos principais e juntada nos autos de execução provisória.
IV O valor dos danos morais foram depositados no mov. 36 refere-se ao dano moral.
Desse modo, a questão com relação ao mesmo está resolvida.
Assim, arquivem-se os autos principais.
V - Resta no presente procedimento a análise do cumprimento da obrigação de fazer consistente na portabilidade da linha 092 98451-7013.
VI.
Não obstante a petição do executado, sob a alegação da necessidade de reserva de chip em loja própria, e que as lojas disponíveis estão localizadas em Manaus, e que estão muito distantes do endereço do exequente, e que mesmo assim, a empresa está fazendo o possível para resolver a questão, não demonstra que a executada está de fato, tentando cumprir com o determinado por este Juízo.
VII Há loja da Claro neste município, assim, a informação trazida pela executada é obstáculo que está em descompasso com que determinei em tutela antecipada.
A CLARO tem o dever de tomar todas as providências, incluindo mandando, se necessário, equipe técnica, no endereço da requerida para entregar o chip ao mesmo.
VIII - ANTE O EXPOSTO DEFIRO A APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE 10 MIL REAIS.
Intime-se a requerida para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio junto ao SISBAJUD.
IX - Junte cópia desta decisão nos autos de execução provisória n. 0603768-54.2021.8.04.4400. -
07/12/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/12/2021 10:23
CONCEDIDO O ALVARÁ
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26/11/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2021 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/11/2021 17:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/11/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2021
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25/11/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/11/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/11/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/11/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIO BREVES DA SILVA NETO
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16/11/2021 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 09:11
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:08
APENSADO AO PROCESSO 0603768-54.2021.8.04.4400
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14/11/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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01/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré DAMÁSIO EDUCAIONAL S/A, ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados do fato danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da sumula 362 do STJ.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Confirmo a gratuidade concedida na decisão 8.1.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Fica desde já cientificado a empresa-ré, que transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada, dentro do prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, equivalente a 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE. -
21/10/2021 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 10:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/10/2021 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2021 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/09/2021 09:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/08/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 12:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIO BREVES DA SILVA NETO
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11/08/2021 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2021 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/08/2021 11:15
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2021 09:10
Recebidos os autos
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03/08/2021 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/08/2021 10:09
Conclusos para decisão
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31/07/2021 21:05
Recebidos os autos
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31/07/2021 21:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2021 21:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/07/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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