TJAM - 0602772-13.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 09:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/03/2022 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 09:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/03/2022 09:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SILVA DOS SANTOS
-
06/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 08:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2022 17:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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11/02/2022 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
11/02/2022 11:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SILVA DOS SANTOS
-
21/01/2022 08:55
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
20/01/2022 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 41.1), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 45.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito e acarretará na extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
19/01/2022 17:15
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
18/01/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SILVA DOS SANTOS
-
01/12/2021 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
30/11/2021 15:46
Decisão interlocutória
-
29/11/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 00:00
Edital
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e e, no mérito, o pedidoPREJUDICIAL DE MÉRITO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE autoral, para o fim de: 1) ao réu que DETERMINAR se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de , sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentosrubrica de MORA CREDITO PESSOA reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos nos termos do art.serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) o réu à repetição dobrada de indébito, noCONDENAR montante comprovado de R$ 6.242,94 (R$ 3.121,47 X 2), bem como, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido desde 27 de julho de 2017; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C.
Coari, 13 de Outubro de 2021.
Patricia Macedo de Campos juíza de Direito - Portaria 539/2021 -
22/10/2021 10:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA SILVA DOS SANTOS
-
22/10/2021 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/10/2021 17:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/10/2021 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/10/2021 16:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2021 16:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2021 15:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA SILVA DOS SANTOS
-
29/09/2021 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/09/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SILVA DOS SANTOS
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07/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/08/2021 23:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2021 13:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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20/08/2021 09:55
Recebidos os autos
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20/08/2021 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2021 19:04
Recebidos os autos
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19/08/2021 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2021 19:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/08/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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