TJAM - 0000365-07.2017.8.04.7201
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL PEDRO NEVES CORREA
-
05/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 16:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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30/11/2023 14:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/12/2022 21:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2022 10:27
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL PEDRO NEVES CORREA
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07/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/03/2022 00:16
PRAZO DECORRIDO
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28/01/2022 16:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/01/2022 11:49
RETORNO DE MANDADO
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19/01/2022 10:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/01/2022 10:32
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 10:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/12/2021 15:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a petição constante do evento retro, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, o devedor para efetuar o pagamento da quantia restante objeto da sentença no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10%(dez por cento), a teor dos artigo 513, § 2º, I, e 523, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Em não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assevere-se que deverá constar a advertência de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação por parte do executado (art. 525, Código de Processo Civil), ficando, desde logo, advertido das matérias constantes no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1995.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, todos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se termo de penhora, intimando-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte executada para manifestar-se na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em vindo informação negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da satisfação do débito.
Acaso não sejam localizados bens ou ativos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, para indicar bens passíveis de constrição e a forma de localizá-los no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/10/2021 10:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 16:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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26/04/2021 11:06
Conclusos para despacho
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14/12/2020 14:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/02/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2019 12:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/01/2019 14:20
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL PEDRO NEVES CORREA
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29/11/2018 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2018 12:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/08/2018 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/08/2018 09:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/08/2018 09:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/08/2018 09:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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24/07/2018 08:24
RETORNO DE MANDADO
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20/07/2018 13:21
RETORNO DE MANDADO
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17/07/2018 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2018 14:06
Expedição de Mandado
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13/07/2018 14:04
Expedição de Mandado
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13/07/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2018 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/07/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 09:16
Conclusos para despacho
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13/09/2017 17:18
Recebidos os autos
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13/09/2017 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/09/2017 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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