TJAM - 0601086-43.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
11/06/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2025 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/06/2025 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
16/05/2025 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 13:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
14/03/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ CRUZ DA CUNHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
14/03/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/02/2025 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 20:52
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
16/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
16/12/2024 14:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ CRUZ DA CUNHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
12/12/2024 06:35
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
10/12/2024 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 20:20
ALVARÁ ENVIADO
-
09/12/2024 20:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
09/12/2024 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/11/2024 09:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ CRUZ DA CUNHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
19/11/2024 14:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/11/2024 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2024 04:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2024 08:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2024 21:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2024 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
28/06/2024 14:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ CRUZ DA CUNHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/06/2024 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/05/2024 08:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ CRUZ DA CUNHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
18/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2024 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
04/03/2024 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2024 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 20:28
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
04/12/2023 22:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
05/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Defiro a "penhora online". Cumpra-se. -
04/09/2023 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
29/06/2023 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2023 10:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
10/04/2023 09:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 13:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/03/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
10/03/2023 21:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2023 16:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ CRUZ DA CUNHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 11:32
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora ( CESTA B.
EXPRESSO" / "CESTA B.
EXPRESSO 1" / "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I"), sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços (CESTA B.
EXPRESSO" / "CESTA B.
EXPRESSO 1" / "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I").
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/11/2022 16:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2022 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/11/2022 09:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2022 20:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/10/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/10/2022 09:49
Recebidos os autos
-
04/10/2022 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2022 09:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/10/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
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