TJAP - 6000826-89.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 20:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:31
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 01:30
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000826-89.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: DELRIA BRABO BARBOSA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 39ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno Tipo: Virtual Data inicial:05/09/2025 a 11/09/2025 Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 27 de agosto de 2025 -
27/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:00
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/08/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 02:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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08/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 12:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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04/08/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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03/08/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 02:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6000826-89.2025.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: DELRIA BRABO BARBOSA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - AP2917-A IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP1533-A Ementa.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Avaliação médica.
Exame PCCU.
Impossibilidade de apresentação de laudo conclusivo dentro do prazo por necessidade de colposcopia e biópsia.
Posterior comprovação de aptidão.
Direito líquido e certo configurado.
Princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e devido processo legal.
Segurança concedida.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de Segurança impetrado por candidata eliminada de concurso público para o cargo de Pedagoga (Edital nº 001/2022 – SEED/AP) sob o fundamento de não apresentação, no prazo de 15 dias estipulado pela Junta Médica, do laudo conclusivo do exame PCCU.
A impetrante demonstrou que a exigência de colposcopia e biópsia, procedimentos complementares, inviabilizou a entrega dentro do prazo, tendo, posteriormente, apresentado laudo que atestou sua plena aptidão para o cargo.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia centraliza-se em verificar a legalidade da eliminação da candidata do certame público, ante a não apresentação, dentro do prazo fixado, de laudo conclusivo do exame PCCU, cuja realização dependia de procedimentos médicos com prazos técnicos superiores aos conferidos pela Administração, à luz dos princípios constitucionais aplicáveis.
III.
Razões de decidir 3.
O edital vincula a Administração e os candidatos, mas sua aplicação deve se submeter aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal. 4.
A candidata demonstrou diligência ao realizar todos os exames possíveis dentro do prazo e, por circunstâncias alheias à sua vontade, somente obteve o laudo conclusivo após o prazo estipulado.
A eliminação sem possibilidade de reapresentação, mesmo diante de posterior comprovação de aptidão, fere o princípio da razoabilidade. 5.
A Administração deve considerar situações excepcionais que não revelem negligência do candidato, em respeito aos postulados da eficiência, isonomia e segurança jurídica. 6.
A jurisprudência do TJAP ampara o entendimento de que prazos exíguos para exames com emissão técnica demorada não podem ser aplicados de forma absoluta.
IV.
Dispositivo 7.
Mandado de Segurança conhecido e concedido. ___________________ Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, incisos LIV e LV, e, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJAP.
Mandado de Segurança.
Processo nº 0000345-34.2025.8.03.0000, Rel.
Des.
CARMO ANTÔNIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e, no mérito, pelo mesmo quorum, concedeu a ordem, nos termos do voto proferido pelo relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (5º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente, em exercício); e o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça Dr.
ALEXANDRE MONTEIRO.
Macapá, 30 de julho de 2025.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DELRIA BRABO BARBOSA contra ato supostamente ilegal praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, Sra.
CINTHYA MENDES, Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público.
A impetrante narra que foi aprovada na fase objetiva do Concurso Público para provimento de 1.182 (mil cento e oitenta e duas) vagas de contratação imediata e de 3.820 (três mil oitocentas e vinte) vagas para formação de cadastro reserva (CR) nos cargos de PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL, de PEDAGOGO, de TRADUTOR INTÉRPRETE DE LIBRAS-LÍNGUA PORTUGUESA (Edital n. 001/2022).
Discorre que apresentou todos os documentos exigidos na perícia médica, exceto o laudo conclusivo do exame PCCU, que indicava possível lesão.
Aduz que foi solicitado pela Junta Médica exame complementar com prazo de 15 dias e que o resultado da biópsia, que confirmava necessidade de cirurgia, saiu após o prazo.
Enfatiza que mesmo com laudos parciais apresentados dentro do prazo, a junta médica manteve a inaptidão por ausência de laudo conclusivo, deixando de considerar a necessidade de confirmação diagnóstica por meio de cirurgia.
A impetrante alega que não lhe foi concedida a oportunidade ou prazo razoável para apresentar os exames complementares.
Argumenta que, mesmo tendo apresentado um diagnóstico posterior em 03/03/2025 com resultado negativo para a lesão, a administração manteve a decisão de considerá-la inapta.
Aponta a abusividade e ilegalidade do ato da administração, ressaltando que a rígida aplicação das normas editalícias, que não preveem a possibilidade de complementação de exames, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Afirma que a falta de oportunidade para apresentar exames complementares prejudica seu direito fundamental à saúde e ao acesso a cargos públicos, garantidos pela Constituição Federal.
Requer, liminarmente, que seja determinado ao Estado do Amapá, por intermédio da autoridade coatora, que proceda à sua imediata convocação para que apresente os documentos da fase de saúde, e caso apta, prossiga nas demais fases do cargo de Pedagoga – Mazagão.
No mérito, a confirmação da ordem.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de Justiça..
Em decisão monocrática (ID 2729783), foi deferida a medida liminar, determinando à autoridade coatora a imediata convocação da impetrante para nova avaliação médica, com análise do laudo complementar e, caso apta, sua continuidade nas demais fases do concurso.
O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação (ID 2868420), alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender necessária dilação probatória, e, no mérito, sustentando a ausência de direito líquido e certo, tendo em vista que a candidata não apresentou o laudo conclusivo dentro do prazo editalício, o que teria legitimado sua exclusão.
A autoridade coatora, por meio do Ofício nº 130101.0076.0277.2279/2025 GAB - SEAD (ID 2814653), informou o cumprimento da decisão liminar, com a convocação da impetrante para nova perícia, conforme determinado.
O Ministério Público, no Parecer nº 296/2025 – 2ª PJ (ID 2912616), opinou pelo conhecimento e concessão da ordem, reconhecendo a violação ao direito líquido e certo da impetrante e a irrazoabilidade do ato de exclusão. É o relatório.
V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E P R E L I M I N A R E S DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O Mandado de Segurança é o instrumento processual adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
No caso sob nosso julgamento, a existência do direito e sua delimitação são demonstráveis por prova pré-constituída, conforme exige a natureza do mandamus.
Os documentos acostados aos autos, incluindo os laudos médicos, o recurso administrativo e o laudo posterior que atesta a inexistência da lesão, são suficientes para a análise da controvérsia, sem que seja necessária dilação probatória para apurar fatos complexos.
A questão reside na interpretação jurídica dos fatos oportunamente comprovados, e não na produção de novas provas.
Desse modo, o Mandado de Segurança preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual rejeito a preliminar e o conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Acompanho o relator e conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Acompanho o relator e conheço.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal) – Acompanho o relator e conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Acompanho o relator e conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (5º Vogal) – Acompanho o relator e conheço.
M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A controvérsia central do presente writ cinge-se à aplicação do Edital nº 001/2022 do concurso público para o cargo de Pedagoga, especificamente no que tange à etapa de exames de saúde e à eliminação da impetrante por suposta inaptidão.
No mérito, entendo que assiste razão à impetrante.
Vejamos. É inegável que o edital é a lei que rege o concurso público, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
Da mesma forma, é legítima a previsão de etapa de exames de saúde de caráter eliminatório, cujo objetivo é aferir a aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo.
Contudo, a aplicação de suas normas não pode se dar de forma absoluta e desprovida de razoabilidade e de proporcionalidade, sob pena de incorrer em ilegalidade e em abuso de poder.
O Poder Judiciário tem o dever de controlar a legalidade dos atos administrativos, inclusive quanto à observância dos princípios constitucionais. É incontroverso nos autos que a candidata apresentou, dentro do prazo estipulado, todos os exames exigidos, à exceção do laudo conclusivo do exame PCCU, cuja realização foi inviabilizada no prazo exíguo de 15 dias, estabelecido pela própria Junta Médica, para apresentação de colposcopia e biópsia.
Esses procedimentos, por sua natureza e disponibilidade no sistema de saúde, demandam prazo técnico razoável, o que, na hipótese, não foi considerado.
A impetrante, ao contrário de agir com desídia, demonstrou diligência e boa-fé ao buscar a realização do exame complementar e apresentar a documentação parcial disponível dentro do prazo.
A rigidez excessiva na aplicação do edital, ao não admitir a prorrogação de prazo mesmo diante da constatação médica da necessidade de exame complementar, configura violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, da eficiência, da isonomia e do devido processo legal, todos assegurados nos art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 37, caput, da Constituição Federal.
Ademais, o próprio laudo médico complementar, acostado aos autos, afastou a existência de impedimento à aptidão física da impetrante para o exercício do cargo público, eliminando qualquer dúvida sobre a sua condição de saúde atual.
Penalizar a candidata por uma circunstância que foge ao seu controle, e que, ademais, se revelou temporária e sem prejuízo à sua aptidão, consubstancia excesso de formalismo e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido está a compreensão deste Colegiado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL PENAL.
EXAME DE SAÚDE.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO.
PRAZO EXÍGUO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de policial penal, excluído do certame em razão da não apresentação de exame toxicológico no prazo estipulado pelo edital.
O impetrante alega a impossibilidade material de cumprir a exigência, em razão da disponibilização do laudo médico toxicológico ter ocorrido após o prazo fixado para a entrega da documentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia consiste em determinar se a exigência editalícia, que impõe a apresentação do exame toxicológico em prazo inferior ao necessário para sua confecção, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O exame toxicológico exigido pelo edital possui janela de detecção de 90 (noventa) dias e demanda, no mínimo, 07 (sete) dias para emissão do laudo.
O prazo concedido pelo edital (três dias úteis) mostrou-se insuficiente para cumprimento da exigência, ainda que o candidato tenha tomado as providências com antecedência razoável. 4.
A Administração Pública, sem embargo da vinculação ao edital, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na execução do certame.
O prazo exíguo impossibilitou a apresentação do exame, configurando situação de inegável insegurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO: 5.
Ordem concedida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. (TJAP.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo nº 0000345-34.2025.8.03.0000, Rel.
Des.
CARMO ANTÔNIO, TRIBUNAL PLENO, j. em 27/3/2025) Dessa forma, não se pode imputar à candidata a responsabilidade pela demora na liberação do exame complementar, sobretudo porque se demonstrou diligente e cooperativa com a Administração, havendo buscado de forma tempestiva o cumprimento das exigências da etapa de saúde.
Ora, o objetivo da etapa de exames de saúde é verificar a real condição de saúde do candidato no momento da posse, e não meramente aplicar formalidades que não condizem com a realidade fática.
A jurisprudência é uníssona em afastar a eliminação de candidatos em concursos públicos por condições físicas ou psicológicas que não são incompatíveis ou incapacitantes para o exercício do cargo, ou por falhas na entrega de exames decorrentes de fato de terceiro, desde que não haja prejuízo à aptidão.
O próprio cumprimento da medida liminar pelo Estado do Amapá, com a convocação da impetrante para nova avaliação, evidencia a viabilidade da providência requerida e a compatibilidade com a continuidade do concurso.
A invocação do princípio da isonomia pela Administração não se sustenta neste contexto.
A isonomia impõe tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
A situação da impetrante, que se esforçou para cumprir as exigências, mas foi impedida por fatores externos, e que, comprovadamente, é apta para o cargo, difere da de um candidato que não atendeu aos requisitos por negligência ou inaptidão real.
Manter a eliminação da impetrante, diante da comprovação de sua aptidão e das circunstâncias excepcionais, implicaria em um tratamento desigual e, sobremodo, injusto.
Diante de todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, para assegurar à impetrante DELRIA BRABO BARBOSA o direito de prosseguir nas etapas do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, para o cargo de Pedagoga – Mazagão, condicionada à sua aprovação na nova avaliação médica, com base no laudo complementar apresentado. É como voto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (5º Vogal) – Acompanho o Relator.
D E C I S Ã O “O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e, no mérito, pelo mesmo quorum, concedeu a ordem, nos termos do voto proferido pelo relator.” -
31/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 09:59
Concedida a Segurança a DELRIA BRABO BARBOSA - CPF: *95.***.*74-91 (IMPETRANTE)
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31/07/2025 02:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 02:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:23
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 13:17
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:10
Retirada de pauta
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21/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:45
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000826-89.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: DELRIA BRABO BARBOSA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 33ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno Data inicial: 25-07-2025 Data final: 31-07-2025 Hora inicial: 08:00 Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:57
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/07/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/05/2025 13:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000826-89.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DELRIA BRABO BARBOSA/Advogado(s) do reclamante: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DELRIA BRABO BARBOSA contra ato supostamente ilegal praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, Sra.
CINTHYA MENDES, Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público.
A impetrante narra que foi aprovada na fase objetiva do Concurso Público para provimento de 1.182 (mil cento e oitenta e duas) vagas de contratação imediata e de 3.820 (três mil oitocentas e vinte) vagas para formação de cadastro reserva (CR) nos cargos de PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL, de PEDAGOGO, de TRADUTOR INTÉRPRETE DE LIBRAS-LÍNGUA PORTUGUESA (Edital n. 001/2022).
Discorre que apresentou todos os documentos exigidos na perícia médica, exceto o laudo conclusivo do exame PCCU, que indicava possível lesão.
Aduz que foi solicitado pela Junta Médica exame complementar com prazo de 15 dias e que o resultado da biópsia, que confirmava necessidade de cirurgia, saiu após o prazo.
Enfatiza que mesmo com laudos parciais apresentados dentro do prazo, a junta médica manteve a inaptidão por ausência de laudo conclusivo, deixando de considerar a necessidade de confirmação diagnóstica por meio de cirurgia.
A impetrante alega que não lhe foi concedida a oportunidade ou prazo razoável para apresentar os exames complementares.
Argumenta que, mesmo tendo apresentado um diagnóstico posterior em 03/03/2025 com resultado negativo para a lesão, a administração manteve a decisão de considerá-la inapta.
Aponta a abusividade e ilegalidade do ato da administração, ressaltando que a rígida aplicação das normas editalícias, que não preveem a possibilidade de complementação de exames, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Afirma que a falta de oportunidade para apresentar exames complementares prejudica seu direito fundamental à saúde e ao acesso a cargos públicos, garantidos pela Constituição Federal.
Requer, liminarmente, que seja determinado ao Estado do Amapá, por intermédio da autoridade coatora, que proceda à sua imediata convocação para que apresente os documentos da fase de saúde, e caso apta, prossiga nas demais fases do cargo de Pedagoga – Mazagão.
No mérito, a confirmação da ordem.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Informa, por fim, que o término do concurso ocorreria no dia 14/07/2025, conforme Edital nº 20/2023. É o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que foram apresentados documentos que evidenciam a hipossuficiência da impetrante.
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de liminar em mandado de segurança, ressalto ser necessária a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final).
No que concerne ao fumus boni iuris, verifico a plausabilidade do direito invocado, pois conforme documentos anexados aos autos, a impetrante apresentou todos os exames exigidos no momento oportuno, com exceção do laudo conclusivo do exame PCCU, o qual demandava exame complementar (colposcopia e biópsia), solicitado pela própria junta médica.
O prazo de 15 dias concedido para a entrega do exame revelou-se exíguo diante da necessidade de agendamento médico, realização do procedimento e emissão do laudo laboratorial.
Mesmo ciente de que a impetrante já havia iniciado o acompanhamento médico especializado e apresentado documentação parcial no prazo estipulado, a Administração optou por indeferir a continuidade no certame, sem qualquer margem para prorrogação, escudando-se em interpretação literal do edital.
Tal postura, além de desproporcional, fere os princípios constitucionais da razoabilidade, isonomia, e eficiência, bem como o direito ao devido processo administrativo e ao acesso a cargos públicos (arts. 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal), especialmente quando a própria Administração reconhece a necessidade de exames adicionais que demandam prazos técnicos e razoáveis para a conclusão.
O periculum in mora, por sua vez, está caracterizado pelo risco de exclusão definitiva da impetrante das demais etapas do certame, caso não lhe seja oportunizada a reavaliação da etapa de exames médicos.
Assim, por ora não se justifica a eliminação prematura, sendo patente o perigo de significativo prejuízo à impetrante, até porque, se por um lado deve ser evitado o risco de ineficácia do provimento final, em caso de concessão da ordem, por outro, eventual juízo de improcedência implicará exclusão do certame, que nele segue de forma precária, evidenciando a reversibilidade da medida.
Diante do exposto, CONCEDO o pedido liminar formulado para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata convocação da impetrante para reavaliação da etapa de exames médicos, com análise do laudo complementar e dos documentos médicos atualizados apresentados, e, caso apta, que possa prosseguir nas demais etapas do certame para o cargo de Pedagoga – Mazagão, até o julgamento definitivo do presente mandamus.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, sigam os autos conclusos para relatório e voto perante o relator originário.
Publique-se.
Intimem-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Substituto Regimental -
13/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ em 07/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000826-89.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DELRIA BRABO BARBOSA/Advogado(s) do reclamante: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DELRIA BRABO BARBOSA contra ato supostamente ilegal praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, Sra.
CINTHYA MENDES, Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público.
A impetrante narra que foi aprovada na fase objetiva do Concurso Público para provimento de 1.182 (mil cento e oitenta e duas) vagas de contratação imediata e de 3.820 (três mil oitocentas e vinte) vagas para formação de cadastro reserva (CR) nos cargos de PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL, de PEDAGOGO, de TRADUTOR INTÉRPRETE DE LIBRAS-LÍNGUA PORTUGUESA (Edital n. 001/2022).
Discorre que apresentou todos os documentos exigidos na perícia médica, exceto o laudo conclusivo do exame PCCU, que indicava possível lesão.
Aduz que foi solicitado pela Junta Médica exame complementar com prazo de 15 dias e que o resultado da biópsia, que confirmava necessidade de cirurgia, saiu após o prazo.
Enfatiza que mesmo com laudos parciais apresentados dentro do prazo, a junta médica manteve a inaptidão por ausência de laudo conclusivo, deixando de considerar a necessidade de confirmação diagnóstica por meio de cirurgia.
A impetrante alega que não lhe foi concedida a oportunidade ou prazo razoável para apresentar os exames complementares.
Argumenta que, mesmo tendo apresentado um diagnóstico posterior em 03/03/2025 com resultado negativo para a lesão, a administração manteve a decisão de considerá-la inapta.
Aponta a abusividade e ilegalidade do ato da administração, ressaltando que a rígida aplicação das normas editalícias, que não preveem a possibilidade de complementação de exames, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Afirma que a falta de oportunidade para apresentar exames complementares prejudica seu direito fundamental à saúde e ao acesso a cargos públicos, garantidos pela Constituição Federal.
Requer, liminarmente, que seja determinado ao Estado do Amapá, por intermédio da autoridade coatora, que proceda à sua imediata convocação para que apresente os documentos da fase de saúde, e caso apta, prossiga nas demais fases do cargo de Pedagoga – Mazagão.
No mérito, a confirmação da ordem.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Informa, por fim, que o término do concurso ocorreria no dia 14/07/2025, conforme Edital nº 20/2023. É o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que foram apresentados documentos que evidenciam a hipossuficiência da impetrante.
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de liminar em mandado de segurança, ressalto ser necessária a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final).
No que concerne ao fumus boni iuris, verifico a plausabilidade do direito invocado, pois conforme documentos anexados aos autos, a impetrante apresentou todos os exames exigidos no momento oportuno, com exceção do laudo conclusivo do exame PCCU, o qual demandava exame complementar (colposcopia e biópsia), solicitado pela própria junta médica.
O prazo de 15 dias concedido para a entrega do exame revelou-se exíguo diante da necessidade de agendamento médico, realização do procedimento e emissão do laudo laboratorial.
Mesmo ciente de que a impetrante já havia iniciado o acompanhamento médico especializado e apresentado documentação parcial no prazo estipulado, a Administração optou por indeferir a continuidade no certame, sem qualquer margem para prorrogação, escudando-se em interpretação literal do edital.
Tal postura, além de desproporcional, fere os princípios constitucionais da razoabilidade, isonomia, e eficiência, bem como o direito ao devido processo administrativo e ao acesso a cargos públicos (arts. 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal), especialmente quando a própria Administração reconhece a necessidade de exames adicionais que demandam prazos técnicos e razoáveis para a conclusão.
O periculum in mora, por sua vez, está caracterizado pelo risco de exclusão definitiva da impetrante das demais etapas do certame, caso não lhe seja oportunizada a reavaliação da etapa de exames médicos.
Assim, por ora não se justifica a eliminação prematura, sendo patente o perigo de significativo prejuízo à impetrante, até porque, se por um lado deve ser evitado o risco de ineficácia do provimento final, em caso de concessão da ordem, por outro, eventual juízo de improcedência implicará exclusão do certame, que nele segue de forma precária, evidenciando a reversibilidade da medida.
Diante do exposto, CONCEDO o pedido liminar formulado para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata convocação da impetrante para reavaliação da etapa de exames médicos, com análise do laudo complementar e dos documentos médicos atualizados apresentados, e, caso apta, que possa prosseguir nas demais etapas do certame para o cargo de Pedagoga – Mazagão, até o julgamento definitivo do presente mandamus.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, sigam os autos conclusos para relatório e voto perante o relator originário.
Publique-se.
Intimem-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Substituto Regimental -
22/04/2025 22:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 22:30
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/04/2025 19:27
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
14/04/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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