TJAM - 0602121-94.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2021
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26/11/2021 10:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/11/2021 10:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA MONTEIRO DA COSTA
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20/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência.
Ainda, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste microssistema (celeridade e oralidade) bem como o caso em debate, matéria amplamente debatida e sem composição de acordo, pelo que decido o julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Prejudicial.
Prescrição.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Mérito.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada Mora Cred Press são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
Cotejando as provas dos autos, entretanto, observo que o (a) requerente realizou diversos empréstimos em seu nome e que os valores combatidos representam a cobrança de juros de mora que incidem sobre parcelas dos citados empréstimos quando não existe saldo em conta na data do débito de cada uma delas.
Trata-se, portanto, de operação regular e curial em contratos bancários, não havendo nada a ser repetido, e muito menos a ser indenizado.
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C. -
21/10/2021 10:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/10/2021 17:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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20/10/2021 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/10/2021 09:10
Juntada de Certidão
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21/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/08/2021 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/08/2021 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2021 09:21
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/07/2021 11:09
Decisão interlocutória
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15/07/2021 16:00
Conclusos para decisão
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22/06/2021 12:04
Recebidos os autos
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22/06/2021 12:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/06/2021 11:02
Recebidos os autos
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22/06/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/06/2021 11:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/06/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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