TJAM - 0000981-59.2013.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2024 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/02/2023 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2022 20:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2022 19:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/03/2022 19:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/02/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/02/2022 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 19:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/12/2021 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o Despacho anterior.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado, bem como a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de Sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO a condenação do INSS em honorários em fase de cumprimento de Sentença, com fundamento no §7° do artigo 85 do Código de Processo Civil, visto que não houve impugnação.
Ademais, da análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo informações da conta bancária, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Não sendo possível o referido, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade.
Autazes/AM, 03 de novembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
03/11/2021 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2021 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
INDEFIRO o pedido de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em fase de cumprimento de Sentença, visto que não houve impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, nos termos do que dispõe o §7° do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando o trânsito em julgado da Sentença prolatada, bem como a expedição e depósito do RPV em favor da parte Autora e seu patrono, nada mais havendo a se fazer nos autos, arquivem-se imediatamente.
Cumpra-se. -
21/10/2021 11:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/10/2021 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 11:32
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 08:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/07/2021 08:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 19:43
Recebidos os autos
-
18/03/2021 19:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2020 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/12/2020 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2020 07:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/07/2020 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2020 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/05/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2019 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 00:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA DA SILVA REBELO
-
13/09/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/08/2019 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2019 12:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/08/2019 18:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/08/2019 09:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2019 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
15/05/2018 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2018 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
09/05/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2018 11:57
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2018 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2018 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2018 14:05
Recebidos os autos
-
18/04/2018 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2018 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
13/04/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2018 12:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2018 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2018 10:38
Recebidos os autos
-
03/04/2018 10:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/02/2018 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2018 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2018 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
24/01/2018 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 09:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/01/2018 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2017 09:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 09:45
Decisão interlocutória
-
29/06/2017 16:27
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 16:22
Recebidos os autos
-
12/06/2017 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2017 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
24/05/2017 14:20
Recebidos os autos
-
17/03/2017 10:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/02/2017 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2017 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
08/02/2017 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2017 18:00
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/12/2016 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/06/2016 11:04
Decisão interlocutória
-
21/05/2015 19:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2015 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2015 16:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2014 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/06/2014 16:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/06/2014 09:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2014 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2014 11:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2013 09:58
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2011
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001538-43.2017.8.04.5301
Edinelza da Silva Bentes Bandeira
Raimundo Nonato Bezerra de Araujo
Advogado: Filemon Silva de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/12/2017 10:41
Processo nº 0600656-21.2021.8.04.6100
Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/08/2021 11:29
Processo nº 0603750-06.2021.8.04.4700
Jose de Souza Pinheiro
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/10/2021 08:20
Processo nº 0603699-92.2021.8.04.4700
Mercedes Tundis da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Willian dos Santos Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600072-32.2021.8.04.2000
Joziane Castro dos Santos
Prefeitura Municipal de Alvaraes/Am
Advogado: Dermeval de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/02/2021 15:24