TJAM - 0603699-92.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Posto isso, nos termos do art. 932, inc.
IV, c do CPC, combinado com o art. 26, VIII do Regimento Interno deste TJ/AM, e em cumprimento às teses fixadas no incidente de Demandas repetitivas de nº 0005217-75.2019.8.04.0000, conheço e nego provimento monocraticamente ao recurso.
Em razão da necessidade de imposição do ônus recursal, majoro os honorários advocatícios para 15%. -
19/03/2025 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
19/03/2025 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/03/2025 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MERCEDES TUNDIS DA SILVA
-
13/03/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/01/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MERCEDES TUNDIS DA SILVA
-
23/01/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/12/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
11/12/2024 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 05:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 05:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 00:00
Edital
SENTENÇA. (..) Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, termos em que: 1) Determino a suspensão dos descontos em folha na aposentadoria da parte autora, por serem declarados inexigíveis os débitos, e declaro a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, firmado entre as partes; 2) CONDENO a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente, tudo de acordo com o INPC e, sobre o saldo remanescente, acrescer juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Do valor da condenação deve ser abatido o valor depositado em conta bancária da parte autora, sobre o qual deverá incidir correção monetária oficial (INPC), desde o dia em que foi disponibilizado na conta. 3) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação. 4) Para fins de cumprimento de sentença, deverá a parte requerida, ao efetuar o pagamento destinado à parte autora, proceder com o desconto do que lhe compete, e efetuar a devolução do saldo remanescente, se for o caso.
Posto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
NAIA MOREIRA YAMAMURA, Juíza de Direito. -
09/12/2024 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
18/11/2024 00:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2024 07:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
16/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
09/08/2024 06:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/08/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
01/08/2024 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2024 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
17/07/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 09:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2024 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/07/2024 03:50
DECORRIDO PRAZO DE MERCEDES TUNDIS DA SILVA
-
03/07/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 00:00
Edital
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto ao laudo pericial (mov.91.2) no prazo de 15 dias.
Após remetam-se os autos conclusos para sentença. -
14/06/2024 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
11/04/2024 09:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
11/04/2024 09:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
07/03/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 07:24
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
20/02/2024 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/01/2024 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2024 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 22:05
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
14/09/2023 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
24/08/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/08/2023 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 10:23
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/08/2023 13:55
ALVARÁ ENVIADO
-
22/08/2023 13:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Intime-se a parte requerida para, pela derradeira vez, em razão da inversão do ônus probatório, efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já que o encargo de comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratados de empréstimos bancário é do banco réu, sob pena de não o fazendo, assumir como verdadeira a alegação de falsidade da parte autora.
Cumpra-se. -
24/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
20/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
07/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
22/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MERCEDES TUNDIS DA SILVA
-
19/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
04/10/2022 10:21
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
30/09/2022 12:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
14/09/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/08/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:19
CONCESSÃO DE PROVA PERICIAL
-
18/07/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
15/07/2022 12:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE MERCEDES TUNDIS DA SILVA
-
09/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/06/2022 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 15:55
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
09/06/2022 21:22
CONCESSÃO DE PROVA PERICIAL
-
11/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
26/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MERCEDES TUNDIS DA SILVA
-
07/12/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE
-
17/11/2021 18:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0603699-92.2021.8.04.4700 DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais intentada por MERCEDES TUNDIS DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Compulsando os autos, verifico que o pedido liminar não pode ser deferido.
Como é cediço, o artigo 300 do CPC/2015 indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, nos ensinam que a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858).
Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
Da detida análise dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida.
Com efeito, a alegação da autora de que nunca contratou o empréstimo é insuficiente para justificar a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, sobretudo diante da aparente regularidade na contratação do empréstimo.
Essas considerações levam à conclusão de que não se está diante da probabilidade do direito alegado.
De igual modo, também ausente dano irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência.
Ora, nada impede a devolução de valores caso se reconheça que realmente houve vício de consentimento na contratação do empréstimo.
Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não há como ser concedida a tutela de urgência requerida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - VÍCIO CITRA PETITA DA DECISÃO LIMINAR - NÃO COMPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE "PERICULUM IN MORA" - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Tendo sido enfrentados todos os argumentos, em tese, capazes de influenciar a decisão sobre o pedido liminar, não há que se cogitar de nulidade do pronunciamento atacado - Como sabido, a concessão de tutela de urgência não prescinde da presença, simultânea, da probabilidade do direito e do perigo de dano - A questão da desconformidade entre a vontade real e a declarada exige uma atividade instrutória incompatível com o abreviado rito do agravo de instrumento, de modo que caberá ao juízo a quo apurar se a recorrente, impulsionada por uma falsa percepção acerca das circunstâncias negociais, celebrou um contrato com o qual não teria anuído se tivesse conhecimento da realidade dos fatos - Relativamente ao "periculum in mora", não se têm notícias sobre uma piora da situação econômico-financeira da agravante em relação ao período em que se iniciaram os descontos, ao ponto de justificar, desde já, a suspensão das cobranças referentes ao cartão de crédito consignado.
Nesse sentido, a parte recorrente não comprovou que o valor das parcelas vem comprometendo a sua subsistência ou a de sua família, isto é, não restou evidenciado um perigo de dano acaso a tutela não seja deferida in limine littis. (TJ-MG - AI: 10000205129471001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter liminar, formulado pela parte autora em sua inicial.
Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Designo audiência de conciliação (poderá ser virtual) que deverá ser pautada pela secretaria, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), advertindo-a de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Intime-se e cite-se.
Itacoatiara, 20 de outubro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
20/10/2021 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2021 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2021 08:45
Recebidos os autos
-
07/10/2021 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 18:19
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 18:19
Distribuído por sorteio
-
06/10/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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