TJAM - 0605532-48.2022.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2025 02:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Desconhecido -
17/06/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 12:28
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2025 12:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2025 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/05/2025 00:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 08:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2025 08:13
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2025 00:27
RETORNO DE MANDADO
-
25/03/2025 09:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2025 08:27
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2025 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/12/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/11/2024 07:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2024 10:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 09:10
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/08/2024 09:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/12/2023 13:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2023 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2023 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 20:33
RETORNO DE MANDADO
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20/04/2023 08:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/04/2023 13:47
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 20:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/01/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 19:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a presente Ação Monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Assim, à luz do art. 701, da mesma Lei, DETERMINO a expedição da competente carta-mandado para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o cumprimento da obrigação especificada na inicial e devidamente atualizada, bem como efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% (cinco por cento) do mencionado valor, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Deverá, ainda, serem efetuadas as seguintes ADVERTÊNCIAS: 1 - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo; 2 - Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo acima, embargos à ação monitória; 3 - A oposição dos embargos suspende a eficácia desta decisão até o julgamento em primeiro grau; 4 - Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, instaurando-se a fase executiva, com expropriação de bens e será acrescido ao débito multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil; 5 - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção e 6 - O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO JUDICIAL.
Cumpra-se. -
15/11/2022 12:42
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2022 09:04
Recebidos os autos
-
08/09/2022 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2022 16:27
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 16:27
Distribuído por sorteio
-
06/09/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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