TJAM - 0000052-48.2018.8.04.6801
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial de valor incontroverso, formulado pelo autor.
O réu acostou aos autos comprovantes de pagamento, requerendo, ao final, que não sendo apresentada oposição ao valor depositado, seja declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
O art. 526, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 526, CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [Grifos nosso] Compulsando os autos, verifico que o requerido realizou o pagamento do valor que entende devido, entretanto o autor impugnou o valor depositado, alegando a existência de valor remanescente a ser pago, e requereu o levantamento do depósito da parcela incontroversa.
Desta forma, observo que o montante depositado em juízo pelo executado consiste em valor incontroverso, uma vez que a impugnação apresentada está relacionada a parcela remanescente.
Assim, com fulcro no art. 526, §1º, do Código de Processo Civil, determino a expedição de alvará eletrônico do valor incontroverso, depositado em conta judicial, para a conta bancária informada pelo patrono do requerente.
Intime-se o executado para pagar o débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios.
Cumpra-se. -
04/04/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:27
Conclusos para despacho
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19/11/2021 20:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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05/10/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
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29/05/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2020 19:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/09/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 10:41
Juntada de Certidão
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09/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/06/2020 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2020 14:28
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/06/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 15:09
Conclusos para decisão
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13/05/2020 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2019 20:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/06/2019 11:05
PROCESSO SUSPENSO
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11/02/2019 09:09
Juntada de Certidão
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14/01/2019 14:17
DECORRIDO PRAZO DE ANA TELMA DE SOUZA TIAGO REPRESENTADO(A) POR LORRUAMA JUSTINIANO E SILVA
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05/12/2018 15:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA TELMA DE SOUZA TIAGO REPRESENTADO(A) POR LORRUAMA JUSTINIANO E SILVA
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05/12/2018 15:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/11/2018 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2018 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2018 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2018 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2018 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2018 04:50
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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19/09/2018 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2018 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2018 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2018 12:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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10/09/2018 09:32
Conclusos para decisão
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10/09/2018 09:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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17/08/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2018 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2018 12:43
Recebidos os autos
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28/05/2018 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2018 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2018 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2018 04:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2018 04:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2018 04:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2018 22:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/05/2018 07:53
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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07/05/2018 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2018 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2018 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/05/2018 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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03/05/2018 09:00
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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03/05/2018 08:58
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2018 07:48
Juntada de INTIMAÇÃO
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16/04/2018 06:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2018 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2018 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2018 11:36
Juntada de Certidão
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11/04/2018 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/04/2018 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2018 20:57
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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23/02/2018 09:14
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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22/02/2018 10:23
Recebidos os autos
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22/02/2018 10:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/02/2018 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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22/02/2018 10:08
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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