TJAM - 0600871-94.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 19:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FIGUEIRA DO NASCIMENTO
-
21/11/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 20:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que o recorrente apresentou recurso inominado tempestivamente, conforme mov. 27.1, mediante a petição de mov. 21.1.
Contudo, desacompanhado do instrumento do preparo.
Ademais, conforme o teor final da certidão de mov. 27.1, o recorrente, não juntou aos autos o preparo do supracitado recurso.
Analisando a peça recursal, verifico que a interposição está em desacordo com a norma prevista no artigo 42, parágrafo primeiro, da lei 9.099/95. É cediço que o preparo há de ser comprovado no momento da interposição, ou até em 48 horas após a interposição, e a sanção para a sua falta dá-se o nome de deserção, causa objetiva de inadmissibilidade que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso.
Neste sentido dispõe o art. 42, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 42, Lei 9.099/95.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Portanto, a oportunidade para efetivação do preparo é única, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Assim não se procedendo, o recurso não pode ser conhecido ante a ausência de requisito de admissibilidade.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento da jurisprudência: PRAZO EM HORA CONTAGEM MINUTO A MINUTO.
Prazo em hora conta-se de minuto a minuto, nos termos do art. 132, §4º, do NCC.
O termo a quo inicia-se da data e horário do protocolo da petição de interposição do recurso.
Preparo fora do prazo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Deserção.
Sucumbência devida. (TJ-MG: 3ª Turma Recursal Cível / Belo Horizonte Rec. 0024.07.411.461-2 Rel.
Genil Anacleto Rodrigues Filho.
J. 17/05/2007).
Boletim nº98 Nesses termos, considerando que todo recurso interposto deve ser devidamente acompanhado do devido preparo respectivo, o que não foi tempestivamente providenciado, afigura-se configurada a deserção da peça recursal.
Ressalto que a possibilidade de complementação intempestiva do preparo não é compatível aos princípios da celeridade e economia processual que fundamentam a Lei 9.099/95, sendo normatizado tal entendimento através do Enunciado 80 do FONAJE, o qual dispõe: Enunciado 80 - O recurso inominado será julgado deserto quando não houve o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Ademais, frisa-se que o juízo a quo é competente para analisar o pressuposto de admissibilidade.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
JEC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
PREPARO A DESTEMPO.
PRAZO LEGAL.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO PRIMEIRO GRAU. 1 - No JEC o preparo do recurso deve ser feito independentemente de intimação da parte até 48 horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, de acordo com o Par.1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95; 2 - Se não foi feito o preparo do recurso no prazo legal, ou o foi de forma insuficiente, não pode ser recebido, devendo, desde logo, ser decretada a sua deserção, pelo juiz de primeiro grau; 2.1 - Pois, não tem o juiz no âmbito do JEC o pode de dilatar o prazo legal claramente estabelecido na lei de regência, para possibilitar a vinda ou complementação das custas do preparo do recurso, vez que já deserto; 3 - Recurso que não se conhece, porque deserto. (Recurso Inominado nº 0600002-60.2015.8.04.0016 , 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais/AM, Rel.
Naira Neila Batista de Oliveira Norte. j. 25.09.2015). [Grifei] In casu, não havendo sido comprovado o recolhimento do preparo, nem pleito de justiça gratuita, o não conhecimento do recurso revela-se imperioso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Ante o exposto, DECRETO A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO, razão pela qual NÃO O RECEBO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/11/2022 05:25
Decisão interlocutória
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15/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FIGUEIRA DO NASCIMENTO
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09/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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27/10/2022 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2022 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/10/2022 21:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/10/2022 08:49
Recebidos os autos
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06/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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03/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FIGUEIRA DO NASCIMENTO
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03/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/08/2022 08:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/08/2022 08:08
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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01/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/08/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 21:40
Decisão interlocutória
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27/07/2022 09:08
Conclusos para decisão
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27/07/2022 09:02
Recebidos os autos
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27/07/2022 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2022 09:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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