TJAM - 0600919-53.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MAXIMIANO CASTRO
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04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que o recorrente apresentou recurso inominado tempestivamente, conforme mov. 28.1, mediante a petição de mov. 25.1.
Contudo, desacompanhado do instrumento do preparo.
Ademais, conforme o teor final da certidão de mov. 28.1, o recorrente, não juntou aos autos o preparo do supracitado recurso.
Analisando a peça recursal, verifico que a interposição está em desacordo com a norma prevista no artigo 42, parágrafo primeiro, da lei 9.099/95. É cediço que o preparo há de ser comprovado no momento da interposição, ou até em 48 horas após a interposição, e a sanção para a sua falta dá-se o nome de deserção, causa objetiva de inadmissibilidade que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso.
Neste sentido dispõe o art. 42, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 42, Lei 9.099/95.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Portanto, a oportunidade para efetivação do preparo é única, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Assim não se procedendo, o recurso não pode ser conhecido ante a ausência de requisito de admissibilidade.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento da jurisprudência: PRAZO EM HORA CONTAGEM MINUTO A MINUTO.
Prazo em hora conta-se de minuto a minuto, nos termos do art. 132, §4º, do NCC.
O termo a quo inicia-se da data e horário do protocolo da petição de interposição do recurso.
Preparo fora do prazo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Deserção.
Sucumbência devida. (TJ-MG: 3ª Turma Recursal Cível / Belo Horizonte Rec. 0024.07.411.461-2 Rel.
Genil Anacleto Rodrigues Filho.
J. 17/05/2007).
Boletim nº98 Nesses termos, considerando que todo recurso interposto deve ser devidamente acompanhado do devido preparo respectivo, o que não foi tempestivamente providenciado, afigura-se configurada a deserção da peça recursal.
Ressalto que a possibilidade de complementação intempestiva do preparo não é compatível aos princípios da celeridade e economia processual que fundamentam a Lei 9.099/95, sendo normatizado tal entendimento através do Enunciado 80 do FONAJE, o qual dispõe: Enunciado 80 - O recurso inominado será julgado deserto quando não houve o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Ademais, frisa-se que o juízo a quo é competente para analisar o pressuposto de admissibilidade.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
JEC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
PREPARO A DESTEMPO.
PRAZO LEGAL.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO PRIMEIRO GRAU. 1 - No JEC o preparo do recurso deve ser feito independentemente de intimação da parte até 48 horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, de acordo com o Par.1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95; 2 - Se não foi feito o preparo do recurso no prazo legal, ou o foi de forma insuficiente, não pode ser recebido, devendo, desde logo, ser decretada a sua deserção, pelo juiz de primeiro grau; 2.1 - Pois, não tem o juiz no âmbito do JEC o pode de dilatar o prazo legal claramente estabelecido na lei de regência, para possibilitar a vinda ou complementação das custas do preparo do recurso, vez que já deserto; 3 - Recurso que não se conhece, porque deserto. (Recurso Inominado nº 0600002-60.2015.8.04.0016 , 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais/AM, Rel.
Naira Neila Batista de Oliveira Norte. j. 25.09.2015). [Grifei] In casu, não havendo sido comprovado o recolhimento do preparo, nem pleito de justiça gratuita, o não conhecimento do recurso revela-se imperioso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Ante o exposto, DECRETO A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO, razão pela qual NÃO O RECEBO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/12/2022 14:17
Decisão interlocutória
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13/12/2022 09:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MAXIMIANO CASTRO
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12/12/2022 10:06
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/12/2022 19:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/11/2022 21:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Beira Rio, S/N - Centro - Santa Isabel do Rio Negro/AM - CEP: 69..74-0-000 Autos nº. 0600919-53.2022.8.04.6800 Processo: 0600919-53.2022.8.04.6800 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Polo Ativo(s): MARCIO MAXIMIANO CASTRO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Pela presente demanda, o Autor impugna os descontos realizados em sua conta bancária a título de tarifa MORA CRED PESS, pleiteando repetição de indébito e indenização por danos morais.
De início, o réu manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora.
No entanto, percebo que o réu apresentou de forma genérica o pedido, sem demonstrar a imprescindibilidade do referido ato para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Além disso, o juiz é destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de produção da mesma, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, conforme preconiza no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A modificação do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agravados e o abalo moral alegado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Dessa forma, verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, comprovantes de depósito, gravações audiovisuais, dentre outros).
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, nesse caso, o depoimento pessoal da parte autora, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares.
DA PRESCRIÇÃO Suscita o Requerido a ocorrência da prescrição trienal/quinquenal.
Ocorre que o caso em tela revolve relação de trato sucessivo, caso em que o prazo prescricional inicia-se do término dos descontos.
Assim, ponderando que no caso em tela sequer há termo final estipulado para os descontos, verifica-se inaplicável a prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - BOLSA MANUTENÇÃO - PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - MÉRITO - DÍVIDA COMPROVADA. - Quando se trata de obrigação contratual de trato sucessivo, a prescrição deve ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato - Se o fato constitutivo do direito do autor está provado, o pedido deve ser julgado procedente (CPC, art. 373, I). (TJ-MG - AC: 10000181311556001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/02/0019, Data de Publicação: 21/02/2019).
Assim, REJEITO a preliminar de prescrição.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A preliminar de inépcia da inicial não merece ser acatada.
Em que pese a parte autora não ter promovido a regular juntada do comprovante de endereço em seu nome, pondero que é uma faculdade do próprio demandante promover a demanda no local de seu domicílio ou do local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995.
Assim, este Juízo é igualmente competente para apreciar a presente reclamação.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
REJEITO, portanto, a arguição.
Passo ao mérito. É consabido que o consumidor encontra-se protegido pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, norma esta, para sua defesa e proteção, considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção à previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil a qual estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
O autor impugna descontos realizados em sua conta corrente, denominados "MORA CRED PESS".
A simples análise dos extratos juntados com a inicial demonstra que a pretensão autoral não merece prosperar.
Ocorre que, os descontos intitulados "Mora Cred Pess" originam-se a partir do inadimplemento de contratos de empréstimos.
Assim, ao contrário do que foi suscitado na inicial, tais cobranças não são decorrentes de um produto/serviço autônomo.
Analisando os extratos apresentados, verifico que o requerente, ao longo do período ali indicado, realizou empréstimos pessoais junto ao réu e, no momento dos descontos das parcelas, quase sempre estava sem saldo para adimpli-las.
Não faz qualquer menção aos depósitos realizados em sua conta, nem aos descontos das parcelas oriundas dos contratos, mas insurge-se tão somente contra os encargos de mora decorrentes dos referidos empréstimos, o que permite inferir que reconhece a regularidade dos contratos de mútuo e a obrigação de adimplir suas parcelas, questionando unicamente a cobrança de juros/multa.
Ora, é evidente que, configurado o estado de inadimplência, o mutuário estará sujeito aos encargos da mora.
Tal fato é notório, ainda mais considerando que já tem empréstimo junto à instituição financeira, o que evidencia a familiaridade com as características desse tipo de negócio jurídico.
Com efeito, a mudança de entendimento doutrinário/jurisprudencial deste Juízo faz-se necessária para atuar em consonância com o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.Nesse sentido, vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL EMPRÉSTIMO PESSOAL COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA ATRASO NO PAGAMENTO DOPARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇADO MORA CRED PESSOAL DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES SENTENÇA REFORMADA.
Verifica-se que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida de mútuo, constituição em razão da contratação de diversos empréstimos pessoais, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável; Isso porque, ao se verificar o extrato bancário juntado pela autora (fls. 26/41), a cobrança com a rubrica mora cred pess incidiu nos meses nos quais inexistiu saldo suficiente na conta para o pagamento das parcelas do empréstimo, conforme se verifica nas datas 02/10/2017 (Contr. 330477811 Parc. 002/12); 01/01/18 (Contr. 33047711 Parc. 005/12), 02/04/18 (Contr. 33047711 Parc. 008/12), 01/06/18 (Contr. 343352031 Parc. 002/06), 01/10/18 (Liq.
Contr. 33047711), 07/12/18 (Contr. 355181280 Parc. 001/002), 07/01/19 (Contr. 35506827 Parc. 003/006), entre outros; - Tem-se que inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar a indenização por danos materiais e, via de consequência por danos morais, posto que restou comprovado nos autos que Autora/Apelante deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos empréstimos pessoais que contratou. 1º.
RECURSO CONHECIDOE NÃO PROVIDO.
TJAM AC: 06692944120198040001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data do Julgamento: 29/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data da Publicação: 29/09/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MORA CRED PESS E ENC LIM CRÉDITO.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS DESCONTOS.
CAUSA DE PEDIR QUE REPOUSA NA NEGATIVA DO VINCULO JURÍDICO COM O BANCO.
EMPRÉSTIMO EFETIVADO.
AUSÊNCIA DE RECURSOS NA CONTA PARA PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 23/85, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS" e "ENC LIM CRÉDITO". 2.
Inexiste conduta ilícita do banco apelado apta a amparar a pretensão da apelante, uma vez que restou comprovado que a Apelante deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" e "ENC LIM CRÉDITO" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos empréstimos contratados. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06482214220218040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 20/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) (Grifei) Nesse contexto, os sucessivos empréstimos e saques geraram o acúmulo de juros de mora e de parcelas em aberto, cobradas a título de "MORA CRED PESS" nos momentos em que o consumidor manteve algum saldo.
De igual modo, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do CPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Registro que, não se encontra patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança da tarifa bancaria inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente pode ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, não demonstrado, pois, o perigo da demora.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Isabel do Rio Negro, 21 de Novembro de 2022.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Amaturá, respondendo -
21/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2022 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MAXIMIANO CASTRO
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16/10/2022 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/10/2022 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 08:56
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MAXIMIANO CASTRO
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23/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/09/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 12:18
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:16
Recebidos os autos
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28/07/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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