TJAP - 0047474-71.2021.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 08:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de Macapá
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04/09/2025 21:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 17:30, 4ª Vara Cível de Macapá.
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04/09/2025 21:53
Expedição de Termo de Audiência.
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04/09/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 07:14
Recebidos os autos.
-
04/09/2025 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Zona Norte
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02/09/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES FASCIO em 28/08/2025 06:00.
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01/09/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PASTANA DO NASCIMENTO em 29/08/2025 08:07.
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28/08/2025 08:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:54
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0047474-71.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PASTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: M A M FASCIO EMPREENDIMENTOS LTDA, MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO DECISÃO Considerando que conciliação é instrumento essencial para a pacificação social, permitindo que partes em conflito encontrem soluções céleres, eficazes e menos onerosas.
Em sintonia com a política nacional de incentivo aos métodos autocompositivos, e com a missão do Poder Judiciário de promover o acesso à Justiça, a 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá propõe a realização de um Mutirão de Conciliação Itinerante durante a 54ª Expofeira do Amapá.
A iniciativa busca aproximar o Judiciário da sociedade, incentivando a cultura do diálogo e da cooperação, em espaço democrático de grande visibilidade social.
A audiência será por videoconferência na plataforma ZOOM, devendo ser acessado o seguinte link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2835593160 Assim, designe-se o dia 04/09/2025 às 17h30min para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Intimem-se pelos meios eletrônicos, preferencialmente, WhatsApp.
Contatos: Parte exequente: MARCO ANTONIO PASTANA DO NASCIMENTO whatsapp: (96) 98101-5789 Adv. credor [email protected] (96)991252821 Advogado da parte executada: Telefone/WhatsApp: (96) 99182-4163/(96) 98134-7769 E-mail: [email protected] Macapá/AP, 23 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá -
25/08/2025 18:48
Juntada de Informações
-
25/08/2025 18:39
Juntada de Informações
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25/08/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 17:30, 4ª Vara Cível de Macapá.
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25/08/2025 14:53
em cooperação judiciária
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25/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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25/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PASTANA DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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24/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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24/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0047474-71.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PASTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: M A M FASCIO EMPREENDIMENTOS LTDA, MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO DECISÃO Intime-se o credor para, no prazo de 05 dias, comprovar que o imóvel indicado a penhora pertence à parte devedora, bem como indicar o endereço completo do bem.
Após, analisarei o pedido de penhora, devendo juntar a planilha atualizada do débito.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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12/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0047474-71.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PASTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: M A M FASCIO EMPREENDIMENTOS LTDA, MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO DECISÃO Indefiro novo pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD, eis que o último foi realizado em 27/05/2025, menos de 01 mês [ID18619929].
Assim, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Macapá/AP, 24 de junho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PASTANA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:39
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO PASTANA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*09-49 (REQUERENTE)
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23/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
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20/06/2025 12:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:11
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:03
Decorrido prazo de DENIZ CHAVES ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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02/06/2025 17:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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02/06/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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27/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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26/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PASTANA DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0047474-71.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PASTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: M A M FASCIO EMPREENDIMENTOS LTDA, MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO DECISÃO De início, ressalto que a última atualização do débito remonta ao valor de R$ 38.566,86.
Houve a penhora de valores no montante de R$ 83,22, via SISBAJUD, o qual o devedor não apresentou impugnação.
O credor pediu a expedição de alvará do valor bloqueado, bem como a suspensão do CNH e passaporte do devedor.
Pois bem.
Do valor bloqueado.
Do pedido de suspensão da CNH e passaporte.
Trata-se de pedido de “suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, bem como a apreensão do passaporte”.
Analisando detidamente os autos, observo que os pedidos do credor não merecem acolhimento.
Justifico.
Ainda que o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, tem-se que tais medidas devem ser necessárias e adequadas para o cumprimento da obrigação de pagar, e sempre pautadas nos limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A pretensão da parte credora ultrapassa esses limites de razoabilidade.
Tereza Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas lecionam: "Como tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/73, mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra.
Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil.
São Paulo: Ed.
RT, 2003, p. 127)" (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 452).
Com efeito, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação assim como a apreensão dela e do passaporte do devedor, com máxima vênia, não configura medida necessária e adequada para alcançar a satisfação da obrigação de pagar, revelando-se extremamente desproporcional, além de gravosa por violar garantias constitucionais do indivíduo, impondo-se o indeferimento do pleito.
Nesse sentido é o entendimento recente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. 1) Mantém-se a decisão que indeferiu a suspensão da CNH, tendo em vista que se trata de medida que, além de não guardar relação com a execução de quantia certa, mostra-se inócua para compelir devedor a pagar a dívida. 2) Agravo desprovido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0002897-74.2022.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Março de 2023).” Assim, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
No caso, a parte credora não logrou, sequer, indicar bens penhoráveis da parte devedora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão e apreensão da CNH e passaporte da parte devedora.
Promova-se a transferência do valor bloqueado de R$ 83,22 [ID17829351] para a conta judicial, expedindo-se alvará de levantamento em favor do autor.
Manifeste-se o autor, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 7 de maio de 2025.
ALAÍDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/05/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 11:54
Expedição de Alvará.
-
09/05/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 20:02
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO PASTANA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*09-49 (REQUERENTE)
-
07/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:17
Decorrido prazo de M A M FASCIO EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PASTANA DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:31
Decorrido prazo de IVERALDO QUARESMA UCHOA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/04/2025 20:31
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO PASTANA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*09-49 (REQUERENTE)
-
14/04/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/03/2025 07:46
Indeferido o pedido de M A M FASCIO EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
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12/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ARTHUR ANTONIO DE ARAUJO FREIRE em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:41
Juntada de Petição de agravo interno
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08/03/2025 00:41
Decorrido prazo de IVERALDO QUARESMA UCHOA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:26
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO PASTANA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*09-49 (REQUERENTE).
-
06/03/2025 12:26
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO PASTANA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*09-49 (REQUERENTE)
-
06/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de DENIZ CHAVES ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 13:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 13:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2025 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2025 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2025 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 15:31
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
31/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 12:57
Decorrido prazo de DENIZ CHAVES ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/10/2024 19:22
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO PASTANA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*09-49 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 00:18
Decorrido prazo de DENIZ CHAVES ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 17:43
Juntada de Certidão (RENAJUD)
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08/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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07/09/2024 21:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DENIZ CHAVES ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 03:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES FASCIO em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 20:41
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
12/06/2024 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:09
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 04/06/2024.
-
24/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual 78068491
-
20/05/2024 14:31
Indeferimento
-
20/05/2024 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:59
Indeferimento
-
14/05/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:48
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 21/03/2024.
-
26/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 08:27
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 12:43
Deferido sem Custas Judiciais
-
12/12/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 10:28
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
30/10/2023 10:21
Homologada a Transação
-
30/10/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 às 10:21:45; 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
01/09/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 às 08:30:00; 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
01/09/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 às 10:45:47; 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
23/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 00:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 às 08:30:00; 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
27/06/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 14:08
Decorrido prazo de PARTES em 11/05/2023.
-
08/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 20:28
Determinada diligência
-
03/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/02/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 17:43
Determinada diligência
-
16/01/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 11:01
Juntada de Petição de Réplica
-
24/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 12:26
Determinada diligência
-
07/12/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:55
Determinada diligência
-
29/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 05:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 07:55
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 20:27
Determinada diligência
-
11/07/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 16:40
Determinada diligência
-
30/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 14:51
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 17:07
Determinada diligência
-
16/05/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 19:55
Determinada diligência
-
07/04/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 16:54
Determinada diligência
-
23/03/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DENIZ CHAVES ALMEIDA em 06/03/2022 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
27/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DENIZ CHAVES ALMEIDA em 27/02/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
-
25/02/2022 17:19
Determinação de Diligência
-
25/02/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 10:22
Determinação de Diligência
-
02/02/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 13:06
Determinação de Diligência
-
26/01/2022 13:06
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2022 às 13:06:05.
-
11/01/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DENIZ CHAVES ALMEIDA em 06/12/2021 às 06:01:01 para Audiência
-
05/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DENIZ CHAVES ALMEIDA em 05/12/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
27/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DENIZ CHAVES ALMEIDA em 27/11/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
26/11/2021 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 09:27
Audiência de conciliação designada em/para 26/01/2022 às 10:00:00.
-
25/11/2021 08:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 17:06
Determinação de Diligência
-
18/11/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 11:33
Determinação de Diligência
-
12/11/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 13:48
Processo Autuado
-
12/11/2021 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 08:45
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 16/12/2024 00:00
Processo nº 0018017-86.2024.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Deivid Lopes da Silva
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/09/2024 00:00