TJAM - 0001373-20.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
16/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Nos termos do artigo 52 da Lei 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, o cumprimento de sentença será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a ser realizado pelo (a) advogado (a) da parte Exequente, tendo em vista os princípios que regem este rito processual.
Caso não conste a informação referida nos autos, determino a INTIMAÇÃO da parte Exequente para que cumpra a determinação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, elaborado o demonstrativo de débito, INTIME-SE a parte Executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de juros, correção monetária e do valor que, eventualmente, tenha sido estipulado a título de cláusula penal por descumprimento do acordo, bem como cumpra o Executado com eventual obrigação de fazer.
Decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos, DETERMINO a realização de penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), até o limite do débito atualizado, autorizada uma reiteração a pedido do credor, dispensado o pagamento de custas, conforme disposição do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995, devendo a secretaria seguir os seguintes procedimentos: 1) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 3) Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade será convertida em penhora, a qual desde já autorizo a transferência dos valores para conta judicial, e após expedição do alvará judicial para a conta a ser informada pelo Exequente.
Na ausência de valores bloqueados, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por MARIA MENDONÇA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Em razão de identificar que a lide versa acerca de matéria de direito, cuja elucidação dos fatos provém exclusivamente da análise dos documentos acostados ao feito, bem em razão de já ter sido manifestada resistência à pretensão inicial, conforme contestação acostada ao processo, bem como em razão de a lide restar madura para julgamento, decido pelo julgamento antecipado da lide.
Há entendimento do STJ no sentido de desnecessidade de despacho saneador ao anúncio de julgamento antecipado do mérito, conforme abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESPACHO SANEADOR.
INEXISTÊNCIA.
Inexiste nulidade na sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos os elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Rever o entendimento esposado no aresto recorrido sobre o tema demandaria reexame fático- probatório, o que é vedado nesta Corte de Justiça, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.(Resp 666627/PR, Min.Castro Meira.
Segunda Turma.Data do Julgamento 01/06/2006.
Data da Publicação/Fonte DJ 16/06/2006, p.152).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESNECESSIDADE DE DESPACHO SANEADOR E DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
O acórdão a quo, afastando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de audiência e de despacho saneador, julgou procedente ação de indenização por danos morais, em face de que, durante aula de ciências na Escola Estadual Vitória Mora Cruz, com a utilização de uma única agulha em diversos alunos, o recorrido fora submetido a exame de tipagem sanguínea, resultando na constatação da presença de vírus das hepatites B e C entre três dos alunos que serviram de "cobaias" no referido exame.
Quanto à necessidade, ou não, da realização de despacho saneador, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento"(Resp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Por fim, tratando-se de lide sob o rito especial da Lei 9.099/95, sob os postulados da celeridade, informalidade e economicidade processuais, como maior razão vislumbro a dispensabilidade de audiência, mormente por aplicação da Teoria da Asserção (in status assertionis), em que as afirmações trazidas pela autora na inicial são válidas independentemente de corroboração futura em audiência ("O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito", explica Luiz Guilherme Marinoni (1991, p. 58 apud DIDIER JR., p. 182).
No que toca ao cerne da lide, resta evidente que a parte Autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de destinatária final do produto/serviço, de modo que esta é presumidamente parte vulnerável na relação de consumo.
No mesmo passo, o Código de Defesa do Consumidor preconiza ainda que o fornecedor de serviços/produto responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em razão da má prestação dos serviços ou ineficiência dos mesmos, má qualidade dos produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigos 12 e 14).
No caso dos autos a autora informa não ter conhecimento acerca da contratação de cédula de crédito bancário.
A esse respeito, o réu acostou aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora e com impugnação quanto ao referido instrumento, cuja assinatura remonta à origem da contratação entre os litigantes.
Todavia, não vislumbro a validade do referido contrato por este não preencher os requisitos legais.
Analisando o contrato em questão, verifica-se que o banco responsável possui sede em Belo Horizonte e o correspondente bancário é da cidade de Russas/CE, de modo que não ficou claro como tais empresas de outros estados da federação celebraram um contrato com uma pessoa do interior de Autazes.
Percebe-se ainda que as informações do contrato e dos outros documentos juntados foram preenchidas digitalmente, estando tão somente a suposta assinatura da parte autora de forma escrita.
No entanto, há fortes indícios de que as informações foram inseridas no contrato após a assinatura da parte, posto que estão em sua maioria desordenadas e algumas fora de lugar.
Corroborando tal fato, a declaração de crédito consignado juntada onde consta que a parte estaria de acordo com as cláusulas do contrato sequer foi preenchida com o número da cédula de crédito, constando tão somente a assinatura da parte, podendo facilmente o banco réu inserir quaisquer informações que quiser.
Com efeito, não demonstrada pelo fornecedor do serviço a incidência de nenhuma excludente inserta no § 3º do artigo 14 do CDC, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelo acidente de consumo.
Por outro lado, observa-se que a parte Autora não trouxe em sua inicial o demonstrativo do ressarcimento em dobro, tampouco apontou a quantia exata que teria sido descontada, tornando inviável a condenação neste sentido por previsão do parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 9.099 de 1995, que proíbe Sentença condenatória em quantia ilíquida.
Por fim, embora o dano moral do episódio decorra in re ipsa (artigos. 12/14 do CDC), o fato, o nexo de causalidade, e a culpabilidade da requerida saltam aos olhos à evidência da nulidade contratual, vez que a ré não adotou qualquer medida para sanar o infortúnio experimentado pelo autor ou meios de mitigar o prejuízo suportado pelo requerente.
Cumpre destacar, apenas, ser inegável que a realização sucessiva de descontos financeiros inexigíveis sobre verba salarial é uma realidade que abala o psiquismo do homem médio, ao ver seus recursos serem tomados de forma irregular, de modo a obrigá-lo a recorrer ao abrigo do Poder Judiciário para sustar a prática abusiva.
Na fixação do montante devido, é sabido que, valendo-se do bom senso e adstrito ao caso concreto, deve o julgador arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Neste propósito, impõe-se que o magistrado atento às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em ganhos desproporcionais aos normalmente usufruídos pelo autor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de mérito, e, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1) DECLARO A NULIDADE do contrato discutido nos autos, devendo o requerido adotar todas as providências necessárias a sua definitiva exclusão; 2) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 12.000,00 (doze mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária INPC, desde o arbitramento.
INDEFIRO a repetição em dobro pela fundamentação já exposta.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95, que serão devidos em caso de recurso. -
22/06/2022 10:33
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/01/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 08:44
Conclusos para despacho
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27/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
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18/03/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/11/2020 13:15
Conclusos para decisão
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28/09/2019 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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26/09/2019 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2019 11:27
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2019 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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03/09/2019 11:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/08/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/08/2019 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2019 21:04
Recebidos os autos
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19/08/2019 21:04
Juntada de Certidão
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09/08/2019 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/07/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 09:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/01/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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07/01/2019 08:27
Conclusos para decisão
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21/12/2018 13:54
Recebidos os autos
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21/12/2018 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/12/2018 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/12/2018 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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