TJAP - 6009548-46.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:45
Publicado Notificação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÃO RECURSAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6009548-46.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA EDILANDE RODRIGUES SILVA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do Art. 40 da Portaria 001/2023 – 1ªVCFP, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. (Assinado Digitalmente) FABIA ALESSANDRA PRETTE Gestor Judiciário -
19/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:48
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:12
Juntada de Certidão
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01/08/2025 05:05
Publicado Notificação em 31/07/2025.
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01/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6009548-46.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA EDILANDE RODRIGUES SILVA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL & MORAL C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA EDILANDE RODRIGUES SILVA GOMES contra o BANCO DO BRASIL SA, objetivando, em síntese, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização de DANOS MATERIAIS no valor de R$ 32.932,02, corrigido monetariamente pelo INPC / IGP - DI contados desde a data do efetivo prejuízo [28 / 11 / 2023] - [Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça], acrescidos de Juros de Mora de 1% ao mês desde a citação [art. 405 do Código Civil]; g) Condenar ainda o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC / IGP - DI e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar a partir da sentença de mérito.
Decisão em ID 6166209, deferindo a tutela de urgência e deferindo a gratuidade de justiça.
Citado em ID 6240568, a parte ré apresentou contestação em ID 6536854.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu diligências em ID 13934716.
Em instrução (ID 18364436), foram ouvidos o preposto do réu, o gerente Maurício Nunes, que atendeu a autora à época dos fatos, e a autora.
Razões finais das partes em IDs 18529430 e 18810578.
Vieram os autos para julgamento. É o que cumpre relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito está maduro para sentença, tendo em vista que as partes nada mais requereram após a audiência de instrução.
Diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC. 355, I do CPC.
Inexiste dúvida quanto à natureza da relação consumerista no caso em comento, eis que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo ser aplicadas ao vertente caso as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ressalta-se que as relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo este último definido no Código Civil como um dever jurídico aplicável a ambas as partes, que devem agir de maneira clara e respeitar as cláusulas contratuais, cumprindo-as com probidade e lealdade, de modo a preservar o equilíbrio econômico e a função social do contrato.
No entanto, para além dos termos contratuais, a natureza da atividade do réu demanda a adoção de diversas medidas de segurança a fim de evitar prejuízos a seus clientes.
A autora narra ter sido vítima de golpe, no qual o operador do golpe efetuou diversas operações, nitidamente de mesma natureza, sequencialmente no mesmo dia e referente a boletos de estados da federação diversos do Amapá, onde fica a agência de relacionamento entre as partes.
Conforme se verifica no extrato em ID 6141261, as operações fraudulentas foram realizadas todas no dia 28/11/2023, incluindo diversos pagamentos de boletos dos estados da Bahia e Pernambuco, quase todos acima de R$1.000,00.
Dessa forma, é relevante se considerar que diversos pagamentos recorrentes, no mesmo dia e atípicos não tenham sido identificados pelo banco réu como duvidosos, e não tenham sido impedidos nem em parte.
Dessa forma, é evidente a ausência de segurança na realização das transações bancárias operadas.
Tratando-se de relação de consumo entre autora e réu, é de se considerar a hipossuficiência da autora em agir diante de eventual fraude, em relação ao banco, que possui maior capacidade tecnológica.
Há de se reconhecer, portanto a responsabilidade da instituição bancária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que a falta de maiores mecanismos de segurança, em circunstância de reiterada e evidente atividade atípica, como a constante dos autos, independentemente da existência de culpa, causou prejuízos à autora.
Ademais, a parte ré não se desincumbiu de provar a culpa exclusiva da autora ou de terceiro, conforme previsto no § 3º, II, do art. 14 do CDC, não tendo demonstrado que adotou medidas para evitar a realização, ao menos, de parte das transações realizadas de forma flagrantemente reiterada e atípica.
Observe-se que, inclusive, o gerente bancário ouvido em audiência (ID 18364436) sequer se recordou dos fatos, não conseguindo esclarecer sobre as condutas adotadas à época, somente esclarecendo quais os procedimentos costumeiramente adotados, nada dizendo sobre o caso concreto.
Assim, o dano material deve ser ressarcido à autora, ante a incapacidade da instituição bancária de evitar a fraude perpetrada.
Por outro lado, quanto ao dano moral, não se afigura, uma vez que a instituição bancária não foi quem efetivamente praticou os atos fraudulentos, apesar de ser responsável pela adoção das medidas de segurança para evitá-los, não tendo incorrido para os atos com intuito lesivo, motivo pelo qual fica afastado o reconhecimento de dano moral praticado pela instituição bancária.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o BANCO DO BRASIL SA: 1 - a ressarcir os danos materiais a FRANCISCA EDILANDE RODRIGUES SILVA GOMES, no valor de R$32.932,02, corrigido monetariamente pelo INPC, contado desde a data do efetivo prejuízo (28/11/2023) - Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil); 2 - ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada de FRANCISCA EDILANDE RODRIGUES SILVA GOMES, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja correção monetária deve se dar a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), com base no INPC, e juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, na forma do art. 85, §2º, do CPC; 3 - ao pagamento das despesas e custas processuais, uma vez que sucumbente majoritariamente na ação.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (art. 270, do CPC).
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas.
Ao final, caso não tenha havido requerimentos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 18:34
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:34
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2025 12:32
Publicado Notificação em 14/05/2025.
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02/06/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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23/05/2025 16:09
Juntada de Petição de razões
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21/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6009548-46.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA EDILANDE RODRIGUES SILVA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando o encerramento da instrução, abra-se vista para razões finais, em forma de memoriais, no prazo comum de 15 dias.
Após concluso para sentença.
Macapá/AP, 9 de maio de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
13/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 10:30, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
08/05/2025 18:11
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/05/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 10:30, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
02/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 20:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 11:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
29/04/2025 20:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/04/2025 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 11:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
31/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 11:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
18/03/2025 16:12
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 12:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/01/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 11:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
24/12/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/12/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:36
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2024 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
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23/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA EDILANDE RODRIGUES SILVA GOMES em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/04/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:57
Juntada de Contestação
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23/04/2024 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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06/04/2024 21:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/04/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 21:54
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 09:38
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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